Pernambuco
DECRETO
33.117, DE 18-3-2009
(DO-PE DE 19-3-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE altera CLT para incorporar redução da alíquota do ICMS
no fornecimento de energia elétrica
Alteração
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a redução da alíquota
do ICMS para 20%, relativa ao fornecimento de energia elétrica destinada
ao consumidor residencial de baixa renda e, sobre a prorrogação da
vigência da alíquota de 12% nas operações internas com automóveis
e motocicletas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 13.119, de 24 de outubro de 2006, que
altera a alíquota do ICMS, de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte
por cento), incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor
residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26
de abril de 2002, com consumo até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora
por mês), e nas Leis nº 13.158, de 7 de dezembro de 2006, nº
13.345, de 7 de dezembro de 2007, e nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008,
que prorrogam o termo final de vigência da alíquota do ICMS de 12%
(doze por cento) prevista para as operações internas e de importação
com veículos automotores novos que especifica,
Considerando a necessidade de introduzir essas normas, já vigentes, na
Consolidação da Legislação Tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas, e de importação,
conforme indicadas em cada hipótese:
.................................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento):
1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar: (NR)
1.1. no período de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003,
de 301 KWh/mês (trezentos e um quilowatts-hora por mês) a 500 KWh/mês
(quinhentos quilowatts-hora por mês) Lei nº 10.295, de 13-7-89;
(REN)
1.2. a partir de 1º de novembro de 2006, até 120 KWh/mês (cento
e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial
de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de
2002 (Lei nº 13.119, de 24.10.2006); (ACR)
.................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
.................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo
com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002
a 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354,
de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004,
Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº
13-345, de 7-12-2007, e Lei nº 13.684, de 11-12-2008);
................................................................................................................................. (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de
2003 a 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº
12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929,
de 1-12-2005, Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007,
e Lei nº 13.684, de 11-12-2008); (NR)
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito relativo:
.................................................................................................................................
LVI às operações com veículos ou motocicletas promovidas
com a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 25, I, e,
6 ou 7 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003). (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações
previstas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA
BRASILEIRA DE MERCADORIAS (NBM/SH)
(artigo 25, I, a, 1)
CÓDIGO NBM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
........................
|
............................................................................................................................
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8711.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2010 (Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, e nº 13.684, de 11-12-2008). (NR) |
8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2010 (Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, e nº 13.684, de 11-12-2008). (NR) |
8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2010 (Leis nº 12.334, de 23-1-2003, nº 12.514, de 29-12-2003, nº 12.718, de 2-12-2004, nº 12.929, de 1-12-2005, nº 13.158, de 7-12-2006, nº 13.345, de 7-12-2007, e nº 13.684, de 11-12-2008). (NR) |
........................
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............................................................................................................................
|
NOTA: Durante a vigência do artigo 3º da Lei nº 12.334, de 23-1-2003, e alterações, observar-se-á, relativamente à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com motocicletas, o disposto no artigo 25, I, e, 7, restabelecendo-se, a partir do primeiro dia subsequente ao termo final fixado na mencionada Lei, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para os produtos constantes deste Anexo. (ACR) |
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