Ceará
DECRETO
29.680, DE 18-3-2009
(DO-CE DE 23-3-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CE reduz benefício concedido às indústrias do setor têxtil
de fiação, malharia e tecelagem
Alteração
do Decreto 29.506, de 23-10-2008 (Fascículo 45/2008) dispõe que o
diferimento concedido será de até 88% do ICMS gerado nas suas operações
pelo prazo de 10 anos, desde que atenda às exigências mencionadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
com fundamento nas disposições contidas nas Leis nos 10.367,
de 7 de dezembro de 1979 e 14.207, de 25 de setembro de 2008 e considerando
a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação
e atração de novas empresas do setor têxtil, DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 29.506,
de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre o enquadramento nas disposições
do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) da sociedades empresárias
industriais do setor têxtil passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As sociedades empresárias do setor têxtil
poderão se habilitar, na modalidade de implantação, para efeito
de fruição do diferimento de até 88% (oitenta e oito inteiros
por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção
própria da sociedade empresária beneficiária do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI), com retorno de 1% (um inteiro por cento) e prazo
do benefício de 10 (dez) anos, desde que o investimento seja no mínimo
de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o segmento industrial
de confecção de artigos do vestuário e acessórios e R$ 30.000.000,00
(trinta milhões) para o segmento industrial de fiação, malharia
e tecelagem.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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