x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 30177/2009

28/03/2009 15:47:06

Untitled Document

DECRETO 30.177, DE 17-3-2009
(DO-DF DE 18-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alterações no RICMS
Alteração do Decreto 18.955/97 dispõe sobre a utilização e transferência pelos contribuintes que possuam saldo credor acumulado e créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo 78 e no Anexo Único, todos, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61-B – Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do artigo 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado na forma do § 4º do artigo 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 ou de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS que, na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995, tenham sido reconhecidos e que não tenha havido necessidade de compensação, poderá utilizá-los, se couber, ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (NR):”
II – o inciso I do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – .......................................................................................................................    
I – à prévia autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico; (NR)”
III – fica acrescentado o § 14, com a seguinte redação:
“§ 14 – O disposto neste artigo se aplica também a saldo decorrente de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.