Bahia
DECRETO
11.470, DE 18-3-2009
(DO-BA DE 19-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações na legislação tributária
=> Dentre as principais alterações destacamos as seguintes:
A redução da carga tributária para 7% nas operações internas com os produtos especificados;
A redução da base de cálculo nas operações internas com computadores e notebooks;
A isenção do ICMS com tubos e conexões de PVC destinados a órgãos públicos;
A modificação nos requisitos para as distribuidoras de combustível serem isentas do ICMS na saída de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras;
A inclusão de bebidas no regime de substituição tributária, observando-se que os contribuintes atacadistas e varejistas deverão discriminar seus estoques de mercadorias existentes no estabelecimento em 1-4-2009.
Foram modificados os Decretos 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95); 6.284/97 RICMS; 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97); 11.070, de 27-5-2008 (Fascículo 22/2008); Decreto 11.462, de 10-3-2009 (Fascículo 11/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
I o inciso V do caput do artigo 87:
V das operações internas com aparelhos e equipamentos
de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive
automação, bem como com suprimentos de uso em informática para
armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que
a carga tributária incidente corresponda a 7%;
II o seguinte item do Anexo 5-A:
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10 |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
I o inciso XLIV ao caput do artigo 87:
XLIV das operações internas com computadores e notebooks
dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10, de forma que a carga
tributária incidente corresponda a 12%;
II a alínea e, ao inciso I, do caput do artigo
512-A:
e) o contribuinte alienante de aguarrás mineral (white spirit)
NCM 2710.11.30.
Art. 3º Fica revigorado o artigo 32-B do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com
a seguinte redação:
Art. 32-B São isentas do ICMS as operações internas
com tubos e conexões de PVC NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29,
destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que (Convênio ICMS
26/2003):
I o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao
imposto dispensado;
II haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor
do desconto.
Art. 4º Os dispositivos do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o § 1º do artigo 1º:
§ 1º Tratando-se de ampliação ou modernização
de planta industrial, as operações contempladas com o crédito
presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações
efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada
pela variação acumulada do IGP-M;
II a alínea l do inciso IX do caput do artigo
2º:
l) fio-máquina NCM 7227.90.00, NCM 7213.91.10, 7213.91.90,
7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;
III os incisos XVI, XVII, XIX e XX do caput do artigo 3º:
XVI 1531-9/01 fabricação de calçados de couro;
XVII 1531-9/02 acabamento de calçados de couro sob contato;
XIX 1533-5/00 fabricação de calçados de material
sintético;
XX 1539-4/00 fabricação de calçados de materiais
não especificados anteriormente;
Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto nº
6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I os §§ 1º-A e 9º ao artigo 1º:
§ 1º-A O valor estabelecido em resolução como
piso para efeito do disposto no § 1º deverá ser atualizado a
cada 12 meses pela variação do IGP-M;
§ 9º Os prazos para fruição do tratamento tributário
previsto nesta seção poderão ser prorrogados a critério
do Conselho Deliberativo do PROBAHIA;
III as alíneas n e o ao inciso IX do caput
do artigo 2º:
n) grafita NCM 3801.10.00;
o) outros preparados a base de grafita NCM 3801.90.00;
IV o inciso XX-A ao caput do artigo 3º:
XX-A. 1540-8/00 fabricação de partes para calçados
de qualquer material.
Art. 6º O crédito fiscal de que trata o Decreto
nº 7.516, de 29 de janeiro de 1999, poderá ser utilizado no pagamento
das obrigações tributárias relativas à operação
ou operações subsequentes quando o contribuinte se encontrar na condição
de sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único Quando da utilização dos créditos
fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte deverá:
I escriturar o valor utilizado no Livro Registro de Apuração
do ICMS no quadro Débito do Imposto, item Outros Débitos,
com a anotação da expressão: Compensação da ST
com créditos do Decreto nº 7.516/99;
II comunicar o fato ao titular da inspetoria fazendária da região
do seu domicílio fiscal.
Art. 7º O caput do artigo 2º do Decreto
nº 11.070, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para o credenciamento à utilização
do benefício previsto neste Decreto, a distribuidora de combustível
deverá possuir registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), e ter acesso direto ao suprimento efetuado
pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto A).
Art. 8º Os dispositivos do Decreto nº 11.462,
de 10 de março de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o artigo 1º:
Art. 1º O item 2 do inciso II do caput do artigo 353 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
2. bebidas, a saber:
2.1. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas, classificados na posição NCM 2205;
2.2. classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana
(caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave
ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de
cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
2.3. cervejas e chopes NCM 2203.
II o artigo 4º
Art. 4º O caput do artigo 3º-F do Decreto nº
7.799, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-F Nas operações internas com vinhos da posição
NCM 2204 e aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça),
aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente
simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes
simples da posição NCM 2208, realizadas por contribuintes que se dediquem
à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos
no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida
em 55,55% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por
cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).
Art. 9º O artigo 7º do Decreto nº 4.316,
de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Nas operações de saídas internas de
produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos
II e III do caput do artigo 1º, o estabelecimento que os importar
efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal
forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo
de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição
do § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único Nas operações de saídas interestaduais,
desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o
estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito
fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente se
iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.
Art. 10 Na coluna MVA Ajustada do artigo
2º do Decreto nº 11.462, de 10 de março de 2009, onde se lê
... cláusula segunda... leia-se ... cláusula quarta....
Art. 11 No inciso I do artigo 5º do Decreto nº
11.462, de 10 de março de 2009, onde se lê ... em 1º de
abril de 2008... leia-se ... em 1º de abril de 2009....
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o item 7 da alínea c do inciso I do caput do
artigo 512-A. (Jaques Wagner Governador)
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