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Bahia

Governador promove diversas alterações na legislação tributária

Decreto 11470/2009

28/03/2009 15:47:14

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DECRETO 11.470, DE 18-3-2009
(DO-BA DE 19-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações na legislação tributária

=> Dentre as principais alterações destacamos as seguintes:
– A redução da carga tributária para 7% nas operações internas com os produtos especificados;
– A redução da base de cálculo nas operações internas com computadores e notebooks;
– A isenção do ICMS com tubos e conexões de PVC destinados a órgãos públicos;
– A modificação nos requisitos para as distribuidoras de combustível serem isentas do ICMS na saída de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras;
– A inclusão de bebidas no regime de substituição tributária, observando-se que os contribuintes atacadistas e varejistas deverão discriminar seus estoques de mercadorias existentes no estabelecimento em 1-4-2009.
Foram modificados os Decretos 4.316, de 19-6-95 (Informativo 25/95); 6.284/97 – RICMS; 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97); 11.070, de 27-5-2008 (Fascículo 22/2008); Decreto 11.462, de 10-3-2009 (Fascículo 11/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
I – o inciso V do caput do artigo 87:
“V – das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;”
II – o seguinte item do Anexo 5-A:

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
I – o inciso XLIV ao caput do artigo 87:
“XLIV – das operações internas com computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;”
II – a alínea “e”, ao inciso I, do caput do artigo 512-A:
“e) o contribuinte alienante de aguarrás mineral (white spirit) – NCM 2710.11.30”.
Art. 3º – Fica revigorado o artigo 32-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 32-B – São isentas do ICMS as operações internas com tubos e conexões de PVC – NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que (Convênio ICMS 26/2003):
I – o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado;
II – haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.”
Art. 4º – Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º – Tratando-se de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M;”
II – a alínea “l” do inciso IX do caput do artigo 2º:
“l) fio-máquina – NCM 7227.90.00, NCM 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;”
III – os incisos XVI, XVII, XIX e XX do caput do artigo 3º:
“XVI – 1531-9/01 – fabricação de calçados de couro;
XVII – 1531-9/02 – acabamento de calçados de couro sob contato;
XIX – 1533-5/00 – fabricação de calçados de material sintético;
XX – 1539-4/00 – fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente;”
Art. 5º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – os §§ 1º-A e 9º ao artigo 1º:
“§ 1º-A – O valor estabelecido em resolução como piso para efeito do disposto no § 1º deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M;”
“§ 9º – Os prazos para fruição do tratamento tributário previsto nesta seção poderão ser prorrogados a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA;”
III – as alíneas “n” e “o” ao inciso IX do caput do artigo 2º:
“n) grafita – NCM 3801.10.00;
o) outros preparados a base de grafita – NCM 3801.90.00;”
IV – o inciso XX-A ao caput do artigo 3º:
“XX-A. – 1540-8/00 – fabricação de partes para calçados de qualquer material”.
Art. 6º – O crédito fiscal de que trata o Decreto nº 7.516, de 29 de janeiro de 1999, poderá ser utilizado no pagamento das obrigações tributárias relativas à operação ou operações subsequentes quando o contribuinte se encontrar na condição de sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único – Quando da utilização dos créditos fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte deverá:
I – escriturar o valor utilizado no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto”, item “Outros Débitos”, com a anotação da expressão: “Compensação da ST com créditos do Decreto nº 7.516/99”;
II – comunicar o fato ao titular da inspetoria fazendária da região do seu domicílio fiscal.
Art. 7º – O caput do artigo 2º do Decreto nº 11.070, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para o credenciamento à utilização do benefício previsto neste Decreto, a distribuidora de combustível deverá possuir registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”).”
Art. 8º – Os dispositivos do Decreto nº 11.462, de 10 de março de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 1º:
Art. 1º – O item 2 do inciso II do caput do artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. bebidas, a saber:
2.1. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205;
2.2. classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;
2.3. cervejas e chopes – NCM 2203”.
II – o artigo 4º
“Art. 4º – O caput do artigo 3º-F do Decreto nº 7.799, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º-F – Nas operações internas com vinhos da posição NCM 2204 e aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).’”
Art. 9º – O artigo 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do caput do artigo 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único – Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.”
Art. 10 – Na coluna “MVA Ajustada” do artigo 2º do Decreto nº 11.462, de 10 de março de 2009, onde se lê “... cláusula segunda...” leia-se “... cláusula quarta...”.
Art. 11 – No inciso I do artigo 5º do Decreto nº 11.462, de 10 de março de 2009, onde se lê “... em 1º de abril de 2008...” leia-se “... em 1º de abril de 2009...”.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o item 7 da alínea “c” do inciso I do caput do artigo 512-A. (Jaques Wagner – Governador)

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