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Espírito Santo

Governador promove diversas alterações no RICMS

Decreto -R 2236/2009

28/03/2009 15:47:21

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DECRETO 2.236-R, DE 19-3-2009
(DO-ES DE 20-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações no RICMS
Alteração do Decreto 1.090, de 25-10-2002, dispõe sobre a concessão de regimes especiais de tributação para combustíveis, café e leite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 244:
“Art. 244 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 7º – Ficam obrigados a requererem inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade da Federação, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para território deste Estado, ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, podendo a Sefaz, a seu critério, dispensar tal inscrição.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 311:
“Art. 311 – Os contribuintes que comercializam, armazenam e industrializam café deverão elaborar até o dia 30 de janeiro de cada ano, o Demonstrativo de Estoque de Café e Sacaria Nova, de conformidade com o modelo constante do Anexo XVIII, informando os estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único – O demonstrativo a que se refere o caput deverá permanecer em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.” (NR)
III – o artigo 334:
“Art. 334 – .................................................................................................................    
Parágrafo único – O mapa de produção a que se refere o caput deverá ser elaborado até o dia 15 do mês subsequente ao das respectivas entradas, e permanecerá em poder do contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.” (NR)
IV – o artigo 534-A-A:
“Art.534-A-A – Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os artigos 168, § 8º, 185, § 7º e 194, § 14, serão celebrados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos artigos 531 a 533-A.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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