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Espírito Santo

Prorrogada a isenção de óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais

Decreto -R 2237/2009

28/03/2009 15:47:22

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DECRETO 2.237-R, DE 19-3-2009
(DO-ES DE 20-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogada a isenção de óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais
Alteração do Decreto 1.090 R, de 25-10-2002, dispõe sobre a prorrogação da isenção do óleo diesel nacional para 28-2-2010, bem como dos critérios para utilização do benefício.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
LXXV – saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
.................................................................................................................................    
b) .............................................................................................................................   
1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea “a”, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;
.................................................................................................................................    
c) ..............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;
6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;
7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da nota fiscal; e
.................................................................................................................................    
d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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