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Rio de Janeiro

Fixadas regras para o exercício da atividade denominada de

Decreto 30548/2009

28/03/2009 15:47:25

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DECRETO 30.548, DE 23-3-2009
(DO-MRJ DE 24-3-2009)

SERVIÇOS DE MANOBRA E PARQUEAMENTO DE VEÍCULOS
Normas – Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras para o exercício da atividade denominada de Valet Parking
A prestação de serviços de manobra e parqueamento de veículos no Município do Rio de Janeiro, conhecida como Valet Parking, poderá ser exercida pelo estabelecimento que o oferecer ou por empresa contratada devidamente licenciada, com a atividade “serviços de manobra e parqueamento”, a qual deverá requerer, para cada um dos locais da prestação dos seus serviços, o correspondente Alvará de Autorização Transitória. Os estabelecimentos que oferecem o serviço e as empresas que prestam o serviço para terceiros, que estejam funcionando sem a observação das normas citadas neste Decreto, terão 60 dias para se adequarem às novas regras.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a necessidade de incrementar as ações relativas ao controle da ordem pública na Cidade;
Considerando a necessidade de regularizar os serviços de manobra e parqueamento de veículos.
Considerando o poder-dever de agir da Administração Pública no sentido de implementar o ordenamento urbano através da normatização das posturas municipais; DECRETA
Art. 1º – A prestação de serviços de manobra e parqueamento de veículos no Município do Rio de Janeiro, conhecida como Valet Parking, somente poderá ser exercida por empresa devidamente licenciada, com a atividade “serviços de manobra e parqueamento”.
§ 1º – O serviço poderá ser prestado pelo próprio estabelecimento que o oferece ou por empresa contratada devidamente licenciada.
§ 2º – Quando o serviço for prestado por empresa contratada, esta deverá requerer, para cada um dos locais da prestação dos seus serviços, o correspondente Alvará de Autorização Transitória.
§ 3º – O mencionado Alvará de Autorização Transitória deverá ser requerido na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da área correspondente ao local da prestação dos serviços.
Art. 2º – As empresas mencionadas no artigo anterior deverão observar rigorosamente as seguintes condições para funcionamento:
I – Possuir local adequado para o estacionamento dos veículos.
II – Apresentar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso, inclusive de terceiros.
III – Emitir recibo, em duas vias de igual teor (sendo uma para o cliente e uma para o seu controle interno), devidamente numerado, onde conste, no mínimo:
a) nome e endereço da empresa prestadora do serviço;
b) nome do estabelecimento contratante;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de ambos;
d) campo para a indicação do dia e horário do recebimento do veículo;
e) campo para a indicação do dia e horário da devolução do veículo;
f) campo para a identificação do modelo, da marca, cor e placa do veículo;
g) campo para a indicação do endereço do estacionamento do veículo; e
h) texto com os dizeres: “A empresa prestadora dos serviços de Valet Parking, assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a terceiros, quando oriundos de veículos sob sua guarda”.
V – Emitir, sempre, a respectiva Nota Fiscal de Serviços correspondente a cada serviço prestado.
VI – afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços de Valet Parking, se o mesmo não for gratuito; e
b) endereço de localização do estacionamento onde os carros estarão sendo guardados.
VII – manter disponíveis em cada local da prestação de serviço do Valet Parking, para eventual consulta da fiscalização:
a) Alvará de Autorização Transitória referente ao local;
b) cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa responsável pelo serviço e o estabelecimento contratante, referente ao local;
c) listagem contendo os dados cadastrais dos motoristas a serviço no local para atuar na manobra e deslocamento dos veículos, inclusive com o número de suas habilitações (Carteira Nacional de Habilitação); e
d) Livro de ocorrência, com página numerada, à disposição do público para registro de reclamações, sugestões entre outros.
Art. 3º – Todos os estabelecimentos que ofereçam os serviços mencionados no artigo 1º deste Decreto serão solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do serviço de Valet Parking causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
Parágrafo único –  A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo, em decorrência do serviço de Valet Parking.
Art. 4º – Os motoristas contratados para atuar no deslocamento dos veículos devem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em plena validade, para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria “B”, e apresentarem-se devidamente uniformizados e identificados.
Parágrafo único –  As empresas responsáveis pela prestação do serviço de valet parking estarão obrigadas a fornecer, no prazo máximo de três dias a contar de solicitação por escrito formulada pelo cliente que teve o veículo multado no período de utilização dos serviços, declaração emitida pelo motorista que conduzia o veículo no momento da infração e cópia de sua respectiva CNH, conforme exigido pelo DETRAN/RJ para veículos multados quando conduzidos por terceiros.
Art. 5º – Na prestação dos serviços mencionados no artigo 1º deste Decreto é expressamente vedado:
I – o estacionamento em local não permitido, principalmente, sobre calçadas e canteiros públicos; e
II – a colocação de qualquer material destinado a limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, etc., sem autorização prévia e específica.
Art. 6º – Os estabelecimentos que ofereçam o serviço de Valet Parking devem obter autorização junto à Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP), para a implantação de área de embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º – Em casos excepcionais, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de um estabelecimento comercial.
§ 2º – No caso da ocorrência de eventos especiais e de estabelecimento com serviços de valet para situações não habituais, os interessados deverão requer a autorização à SEOP com antecedência mínima de quinze dias úteis da data do evento, contados do recebimento do pedido.
Art. 7º – No caso de inobservância das normas previstas neste decreto, a empresa prestadora do serviço de Valet Parking e o estabelecimento contratante dos serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Na primeira notificação: advertência para ambas as empresas.
II – Na segunda notificação: interdição do estabelecimento contratado por vinte e quatro horas.
III – Na terceira e última notificação: cassação do:
a) Alvará de Autorização Transitória da empresa prestadora do serviço; e
b) Alvará de Funcionamento do estabelecimento contratante, quando esgotadas as ações cerceadoras descritas anteriormente.
Art. 8º – Na execução do serviço de Valet Parking, a empresa prestadora do serviço deverá instalar, em área pública, bancada e guarda-sol ou placa indicativa do serviço, nas seguintes condições:
§ 1º – Os equipamentos somente poderão ser colocados em calçadas em frente ao estabelecimento, sendo vedado o uso da pista de rolamento.
§ 2º – A colocação de qualquer equipamento deverá ser totalmente removível, permanecendo na área pública somente pelo período da prestação efetiva do serviço.
§ 3º – Em qualquer caso, deverá ser garantida uma faixa de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) totalmente livre para a circulação de pedestres.
§ 4º – A bancada referida no caput poderá ter as dimensões máximas de 0,50 m (cinqüenta centímetros) de largura por 0,50 m (cinqüenta centímetros) de comprimento, com até 0,90 m (noventa centímetros) de altura, e o guarda-sol deverá ter diâmetro suficiente para proteger a bancada e o operador.
§ 5º – A placa indicativa do serviço, inclusive para atendimento do disposto no inciso V do artigo 2º, será do tipo cavalete, apoiado no solo, com, no máximo, 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura, e área destinada à mensagem de, no máximo, 1,00 m² (um metro quadrado).
Art. 9º – A fiscalização do cumprimento das normas deste decreto ficará a cargo da Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP) ou dos órgãos a ela delegados.
Parágrafo único – A fiscalização prevista neste artigo não exclui as atribuições legais dos demais órgãos públicos quanto ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com vistas ao controle, gerência e fiscalização do trânsito.
Art. 10 – Os casos omissos serão tratados pelos órgãos da Prefeitura, na conformidade das respectivas competências.
Art. 11 – Os estabelecimentos com serviços de valet parking e as empresas prestadoras desses serviços, que estejam funcionando em desconformidade com as disposições deste Decreto, terão prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, para se adequarem.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Vieira Muniz –Prefeito em Exercício)

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