x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Governo beneficia setor automobilístico e de construção civil

Decreto 6809/2009

01/04/2009 20:55:52

Untitled Document

DECRETO 6.809, DE 30-3-2009
(DO-U DE 31-3-2009)

ALÍQUOTA
Redução

Governo beneficia setor automobilístico e de construção civil
Modificações na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006 (Portal COAD), prorrogam a redução do imposto sobre veículos, reduzem a alíquota sobre diversos materiais de construção, bem como elevam o imposto incidente na fabricação de cigarros.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3º –  Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º –  As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.
Art. 5º – A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6º –  A partir de 1º de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I – as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II – as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.
Art. 7º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º; e
II – a partir de 1º de maio de 2009, em relação ao artigo 5º. (José Alencar Gomes da Silva; Guido Mantega)

ANEXO I

NCM

ALÍQUOTA
(%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8481.80.11

0

8481.80.19

0

8536.20.00

10

8516.10.00 Ex 01

0

ANEXO II

Código TIPI

Alíquota
(%)

8703.21.00

0

8703.22.10

6,5

8703.22.90

6,5

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90 Ex 01

6,5

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.31.10

3

8704.31.20

3

8704.31.30

1

8704.31.90

1

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

0

ANEXO III

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8481.90.10

Ex 01 – Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8536.50.90

Ex 03 – Do tipo utilizado em residências

5

ANEXO IV

“NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código TIPI

Alíquota
(%)

8703.22

5,5

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18"

    (NR)

“NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.” (NR)
“NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.” (NR)

ANEXO V

“NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea ‘b’ do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,764

II

0,900

III-M

1,004

III-R

1,135

IV-M

1,266

IV-R

1,397

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)

NOTA COAD: Veja, a seguir, os itens da TIPI onde se encontram os materiais de construção beneficiados com redução do IPI:

25.23

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

2523.21.00

– Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

2523.29.10

Cimento comum

2523.29.90

Outros

32.09

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.

3209.10.10

Tintas

3209.10.20

Vernizes

3209.90.11

À base de politetrafluoretileno

3209.90.19

Outras

3209.90.20

Vernizes

32.14

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

3214.10.10

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

3214.10.20

Indutos utilizados em pintura

3214.90.00

– Outros

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.

3824.40.00

– Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

3824.50.00

– Argamassas e concretos, não refratários

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

3922.10.00

– Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios

3922.20.00

– Assentos e tampas, de sanitários

3922.90.00

– Outros

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

6910.10.00

– De porcelana

6910.90.00

– Outros

73.14

Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

7314.20.00

– Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm², ou mais, de superfície

 

Ex 01 – De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

7314.39.00

– Outras

 

Ex 01 – De aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7324.10.00

– Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

8301.40.00

– Outras fechaduras; ferrolhos

8301.60.00

– Partes

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.10.00

– Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)

8302.4

– Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00

– Para construções

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

8481.80.11

Válvulas para escoamento

8481.80.19

Outros

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536.20.00

– Disjuntores

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

 

Ex 01 – Chuveiro elétrico

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

8481.80

– Outros dispositivos

8481.80.1

Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

8481.90

– Partes

8481.90.10

De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

8536.50

– Outros interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

Outros

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.