Pernambuco
DECRETO
33.204, DE 24-3-2009
(DO-PE DE 25-3-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT
Alteração
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a isenção e a redução
de base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 156/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008,
publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CIV nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006,
93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 156/2008): (NR)
..................................................................................................................................
p) a partir de 1º de janeiro de 2009, extrato pirolenhoso decantado, piro
alho, silício líquido piro alho e bio bire plus; (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
XLI nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005,
54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 156/2008), observado o disposto
no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII: (NR)
..................................................................................................................................
n) a partir de 1º de janeiro de 2009, extrato pirolenhoso decantado, piro
alho, silício líquido piro alho e bio bire plus; (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.