x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

PE dispõe sobre a substituição tributária com bebidas quentes

Decreto 33203/2009

01/04/2009 20:56:11

Untitled Document

DECRETO 33.203, DE 24-3-2009
(DO-PE DE 25-3-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

PE dispõe sobre a substituição tributária com bebidas quentes
A partir de 1-4-2009, o Estado adotará as normas da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes, de que trata o Protocolo 134/2008 (Fascículo 52/2008). O contribuinte que possuir estoque das referidas mercadorias adquiridas sem antecipação em 31-3-2009 deverá recolher o ICMS devido.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 134/2008, que trata da adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária com bebidas quentes, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2009, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com bebidas quentes será aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º – Nas operações internas, de importação ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo I com bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, bem como com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a todas as saídas subsequentes àquela que promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.
Art. 3º – A base de cálculo relativa ao ICMS devido por Substituição Tributária deve ser:
I – o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II – na hipótese de inexistência dos valores previstos no inciso I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo II.
Art. 4º – O contribuinte que, em 31 de março de 2009, possuir estoque das mercadorias referidas no artigo 2º, adquiridas sem antecipação, deverá recolher o correspondente ICMS, considerando-se o custo da aquisição mais recente, observando-se o seguinte:
I – quanto ao cálculo do respectivo imposto:
a) relativamente ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, sobre o valor do estoque será aplicado o percentual correspondente a 7,84% (sete vírgula oitenta e quatro por cento), sem qualquer dedução;
b) relativamente aos demais contribuintes, serão observadas as disposições contidas no artigo 29, I a III, do Decreto nº 19.528, de 1996;
c) o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, além de observar o disposto no inciso II do caput, deverá estornar o crédito fiscal correspondente à aplicação do percentual de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) sobre o valor do estoque;
II – quanto ao recolhimento do valor obtido nos termos do inciso I, observar-se-á:
a) deverá ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 2009 e as demais até o último dia útil de cada mês;
b) cada parcela mencionada na alínea “a” será recolhida em 2 (dois) Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs), da seguinte forma:
1. 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento), sob o código de receita 043-4;
2. 7,4% (sete vírgula quatro por cento), relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), sob o código de receita 099-0;
III – quanto à escrituração das mercadorias no Livro Registro de Inventário, deverá constar a indicação: Levantamento do estoque existente em 31 de março de 2009, para efeito do disposto no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009.
Parágrafo único – Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, “a”, do caput, o valor a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte, considerado o somatório dos percentuais previstos na alínea “b” do mesmo inciso, deverá ser igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º – Devem ser observadas quanto ao adicional relativo ao FECEP, além do disposto no artigo 4º, as normas estabelecidas no Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 6º – Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006, no período de 1 a 31 de março de 2009.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO I
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 14/2006
(artigo 2º, I)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Amapá

Alagoas

Bahia

Ceará

Maranhão

Mato Grosso

Mato Grosso do Sul

Minas Gerais

Paraíba

Piauí

Rio Grande do Norte

Sergipe

Tocantins

ANEXO II
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(artigo 3º, II)

OPERAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

INTERESTADUAL

alíquota de 7%

64,4%

alíquota de 12%

55,56%

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

29,04%

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.