Pernambuco
DECRETO
33.203, DE 24-3-2009
(DO-PE DE 25-3-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
PE dispõe sobre a substituição tributária com bebidas
quentes
A
partir de 1-4-2009, o Estado adotará as normas da substituição
tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes, de que
trata o Protocolo 134/2008 (Fascículo 52/2008). O contribuinte que possuir
estoque das referidas mercadorias adquiridas sem antecipação em 31-3-2009
deverá recolher o ICMS devido.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Protocolo ICMS 134/2008, que trata da adesão do Estado de Pernambuco
ao Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária
com bebidas quentes, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2009, a
sistemática de tributação do ICMS relativo às operações
com bebidas quentes será aquela estabelecida nos termos deste Decreto,
observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais
relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações internas, de importação
ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação relacionada
no Anexo I com bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto aguardente
de cana-de-açúcar ou de melaço, bem como com vermutes e outros
vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade
de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS relativo a todas as saídas subsequentes àquela que promover,
com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos
do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS
devido por Substituição Tributária deve ser:
I o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço;
II na hipótese de inexistência dos valores previstos no inciso
I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
da margem de valor agregado prevista no Anexo II.
Art. 4º O contribuinte que, em 31 de março
de 2009, possuir estoque das mercadorias referidas no artigo 2º, adquiridas
sem antecipação, deverá recolher o correspondente ICMS, considerando-se
o custo da aquisição mais recente, observando-se o seguinte:
I quanto ao cálculo do respectivo imposto:
a) relativamente ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, sobre o valor do estoque será
aplicado o percentual correspondente a 7,84% (sete vírgula oitenta e quatro
por cento), sem qualquer dedução;
b) relativamente aos demais contribuintes, serão observadas as disposições
contidas no artigo 29, I a III, do Decreto nº 19.528, de 1996;
c) o contribuinte credenciado para utilização da sistemática
de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal e bebidas, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002,
e alterações, além de observar o disposto no inciso II do caput,
deverá estornar o crédito fiscal correspondente à aplicação
do percentual de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento) sobre o
valor do estoque;
II quanto ao recolhimento do valor obtido nos termos do inciso I, observar-se-á:
a) deverá ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 2009 e as demais até
o último dia útil de cada mês;
b) cada parcela mencionada na alínea a será recolhida
em 2 (dois) Documentos de Arrecadação Estadual (DAEs), da seguinte
forma:
1. 92,6% (noventa e dois vírgula seis por cento), sob o código de
receita 043-4;
2. 7,4% (sete vírgula quatro por cento), relativos ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), sob o código de receita
099-0;
III quanto à escrituração das mercadorias no Livro Registro
de Inventário, deverá constar a indicação: Levantamento
do estoque existente em 31 de março de 2009, para efeito do disposto no
Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009.
Parágrafo único Para efeito do recolhimento parcelado previsto
no inciso II, a, do caput, o valor a ser recolhido mensalmente
pelo contribuinte, considerado o somatório dos percentuais previstos na
alínea b do mesmo inciso, deverá ser igual ou superior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º Devem ser observadas quanto ao adicional
relativo ao FECEP, além do disposto no artigo 4º, as normas estabelecidas
no Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.
Art. 6º Ficam convalidadas as operações
realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006, no
período de 1 a 31 de março de 2009.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO I
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 14/2006
(artigo 2º, I)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
Amapá |
Alagoas |
Bahia |
Ceará |
Maranhão |
Mato Grosso |
Mato Grosso do Sul |
Minas Gerais |
Paraíba |
Piauí |
Rio Grande do Norte |
Sergipe |
Tocantins |
ANEXO II
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(artigo 3º, II)
OPERAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERESTADUAL |
alíquota de 7% |
64,4% |
alíquota de 12% |
55,56% |
|
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
29,04% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.