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Minas Gerais

Estado altera regras da tributação das operações com minério de ferro e

Decreto 45073/2009

03/04/2009 19:57:40

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DECRETO 45.073, DE 30-3-2009
(DO-MG DE 31-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras da tributação das operações com minério de ferro e pellets
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 concede o benefício do diferimento do ICMS para as saídas de minério de ferro e pellets destinadas a estabelecimento de
contribuinte do ICMS, quando destinada à comercialização ou industrialização. Além de determinar que o diferimento será concedido mediante celebração de regime
especial, este Ato estabelece regras para acobertar as operações com os produtos beneficiados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo indicados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo II:

32

Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:
a – minério de ferro;
(...)

32.1

O diferimento previsto na alínea ‘a’ será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.

32.2

Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem anterior, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.

  (...)";

II – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 229 – As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.
§ 1º – O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de:
I – regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual o Estado destinatário tenha anuído; ou
II – Protocolo firmado com o Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.
§ 2º – A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
II – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
III – tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;
IV – identificação do veículo transportador;
V – dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 231 – A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral.
Parágrafo único – A centralização a que se refere o caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
(...)” (nr)
Art. 2º – Ficam mantidos, até o dia 31 de dezembro de 2009, a escrituração, a apuração e o pagamento centralizados pelas empresas fabricantes de pellets ou mineradoras que, na data de publicação deste Decreto, adotam o sistema sem estar autorizado em regime especial e têm interesse em mantê-lo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os artigos 225 a 227 e 230 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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