Minas Gerais
DECRETO
45.073, DE 30-3-2009
(DO-MG DE 31-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras da tributação das operações com
minério de ferro e pellets
Esta
alteração do Decreto 43.080/2002 concede o benefício do diferimento
do ICMS para as saídas de minério de ferro e pellets destinadas
a estabelecimento de
contribuinte do ICMS, quando destinada à comercialização ou industrialização.
Além de determinar que o diferimento será concedido mediante celebração
de regime
especial, este Ato estabelece regras para acobertar as operações com
os produtos beneficiados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos abaixo indicados do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo II:
32 |
Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto,
para fins de comercialização ou industrialização de:
|
32.1 |
O diferimento previsto na alínea a será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. |
32.2 |
Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem anterior, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. |
(...)";
II na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 229 As operações internas com minério de
ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime
especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança,
hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações
realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo
ato.
§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado
às operações interestaduais, nos termos de:
I regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual o Estado destinatário
tenha anuído; ou
II Protocolo firmado com o Estado onde estiver localizado o estabelecimento
destinatário.
§ 2º A confecção de Tíquete de Balança
fica condicionada à autorização para impressão, nos termos
do artigo 150 e seguintes deste Regulamento e deverá conter, no mínimo,
as seguintes indicações:
I nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento
emitente;
II nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
III tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;
IV identificação do veículo transportador;
V dados da respectiva Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais.
Art. 231 A escrituração fiscal, a apuração e o
pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo
Diretor da Superintendência de Tributação, ser centralizados
em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade
de fabricação de pellets ou extração mineral.
Parágrafo único A centralização a que se refere
o caput fica condicionada à informação anual sobre a
origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor
Adicionado Fiscal (VAF).
(...) (nr)
Art. 2º Ficam mantidos, até o dia 31 de
dezembro de 2009, a escrituração, a apuração e o pagamento
centralizados pelas empresas fabricantes de pellets ou mineradoras
que, na data de publicação deste Decreto, adotam o sistema sem estar
autorizado em regime especial e têm interesse em mantê-lo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 225 a 227
e 230 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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