Rio Grande do Sul
DECRETO
46.263, DE 30-3-2009
(DO-RS DE 31-3-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regulamento para dispor sobre transferência de saldo
credor do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, dispõem sobre o aumento,
no período de 1-3-2009 a 31-8-2009, dos percentuais de redução
do imposto devido em decorrência do recebimento de créditos fiscais
por transferência, bem como definem que os limites de redução
do imposto devido, em decorrência do recebimento de créditos fiscais
por transferência, não se aplicam quando as transferências sejam
realizadas entre estabelecimentos industriais de controladora e controlada ou
entre controladas da mesma controladora, na forma especificada.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.837 No número 2 da alínea d
do § 2º do artigo 37, é dada nova redação ao caput
da alínea a da nota 01 e à alínea b,
e fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de março a 31
de agosto de 2009, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de setembro
de 2009, na hipótese em que:
b) 15% (quinze por cento), no período de 1º de março a
31 de agosto de 2009, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro
de 2009, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial
não pertencente aos setores referidos na alínea a.
NOTA 09 Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos
nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais
quando, cumulativamente:
a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por
ele seja controlado ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos
os casos a participação do controlador em cada empresa controlada
seja superior a 90%, de forma direta ou indireta;
b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita
Estadual, prevendo investimentos no Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
Registre-se e publique-se. (José Alberto Wenzel Chefe da Casa Civil)
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