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Rio Grande do Sul

Estado altera regulamento para dispor sobre transferência de saldo credor do ICMS

Decreto 46263/2009

03/04/2009 19:57:47

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DECRETO 46.263, DE 30-3-2009
(DO-RS DE 31-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regulamento para dispor sobre transferência de saldo credor do ICMS
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, dispõem sobre o aumento, no período de 1-3-2009 a 31-8-2009, dos percentuais de redução do imposto devido em decorrência do recebimento de créditos fiscais por transferência, bem como definem que os limites de redução do imposto devido, em decorrência do recebimento de créditos fiscais por transferência, não se aplicam quando as transferências sejam realizadas entre estabelecimentos industriais de controladora e controlada ou entre controladas da mesma controladora, na forma especificada.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.837 – No número 2 da alínea “d” do § 2º do artigo 37, é dada nova redação ao caput da alínea “a” da nota 01 e à alínea “b”, e fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
“a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, na hipótese em que:”
“b) 15% (quinze por cento), no período de 1º de março a 31 de agosto de 2009, e 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, se o cedente do crédito fiscal for estabelecimento industrial não pertencente aos setores referidos na alínea ‘a’.”
“NOTA 09 – Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente:
a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta;
b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)
Registre-se e publique-se. (José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil)

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