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Rio Grande do Sul

Estado define sobre o recolhimento da diferença de ICMS das empresas optantes do Simples Nacional

Decreto 46262/2009

03/04/2009 19:57:49

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DECRETO 46.262, DE 30-3-2009
(DO-RS DE 31-3-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado define sobre o recolhimento da diferença de ICMS das empresas optantes do Simples Nacional
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, estabelece que a forma de cálculo do ICMS devido na entrada de mercadoria de outra Unidade da Federação no território do Estado, aplica-se aos casos em que o estabelecimento remetente seja optante pelo Simples Nacional, a partir de 1-2-2009. Este Ato também amplia o prazo de pagamento do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas com rações, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de abril/2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.835 – No artigo 46 do Livro I, é dada nova redação à nota 03 do § 4º, conforme segue:
“NOTA 03 – Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da diferença entre a aliquota interna e a aliquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF.”
ALTERAÇÃO Nº 2.836 – Na Seção II do Apêndice III, fica acrescentado o item VIII com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS
DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

“VIII

Até o dia 9 do segundo mês subsequente

responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:
a) rações tipo pet para animais domésticos, relacionadas no Apêndice 11, Seção III, item XIX;
b) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;
c) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;
d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.835, a 1º de fevereiro de 2009, e, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 2.836; para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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