Rio Grande do Sul
DECRETO
16.249, DE 17-3-2009
(DO-Porto Alegre DE 30-3-2009)
MEIO AMBIENTE
Licença de Instalação Município de Porto Alegre
Prefeitura regulamenta a instalação de estações
de rádio
Este
Ato regulamenta o artigo 3º da Lei 8.896, de 26-4-2002, estabelecendo a
distância mínima permitida para instalações de Estações
de Rádio Bases (ERB), em relação a hospitais, escolas de ensino
fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas
e geriátricas e centros de saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º O eixo da torre ou suporte das antenas
de transmissão e recepção, e inclusive nestas, as MiniERBs e
Microcélulas deverão obedecer à distância horizontal mínima
de 50m (cinquenta metros) da divisa de imóveis, onde se situem hospitais,
escolas de ensino fundamental, médio e pré-escola, creches, clínicas
cirúrgicas e geriátricas e centros de saúde, comprovadamente,
mediante declaração do responsável técnico.
Art. 2º Qualquer dos estabelecimentos descritos
no artigo 1º que pretender se instalar no Município de Porto Alegre
deverá, antes da obtenção dos alvarás, ser remetido à
Unidade de Viabilidade de Edificações, da Secretaria do Planejamento
Municipal (UVE/SPM), para verificação de existência de Estações
de Rádio Base (ERBs) no entorno, num raio de 50m (cinquenta metros).
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos no caput
somente poderão receber seus alvarás, após constatada a inexistência
de Estações de Rádio Base (ERBs) no entorno.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Fogaça Prefeito; Carlos Garcia
Secretário Municipal do Meio Ambiente; Virgílio Costa
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico,
em exercício)
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