São Paulo
DECRETO
50.446, DE 20-2-2009
(DO-MSP DE 21-2-2009)
TRANSPORTE
Cargas ou Produtos Perigosos Município de São Paulo
Prefeitura regulamenta o transporte de produtos perigosos
Este
Ato dispõe sobre o transporte de produtos perigosos nas vias públicas
do município, bem como define as infrações e estabelece penalidades
pela falta de cumprimento.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei;
Considerando o Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova
o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, alterado
pelo Decreto nº 4.097, de 21 de janeiro de 2002;
Considerando a Portaria nº 349, de 4 de maio de 2002, do Ministério
dos Transportes, que aprova as Instruções para a Fiscalização
do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional;
Considerando a Portaria nº 1.274, de 26 de agosto de 2003, do Ministério
da Justiça, relativa a produtos químicos;
Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004,
e alterações, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),
que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre de
Produtos Perigosos;
Considerando a Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre
o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas
do Município de São Paulo;
Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada
pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas aplicáveis, em todo o território
nacional, a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando o Decreto nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003, que regulamenta
o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São
Paulo, DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º O transporte de produtos perigosos nas
vias públicas do Município de São Paulo reger-se-á pelas
disposições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da observância
da legislação vigente aplicável à matéria.
Parágrafo único Consideram-se produtos perigosos os materiais,
substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde
humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente,
conforme definido na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de
2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e nas demais
normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente
ao transporte de produtos perigosos.
CAPÍTULO II
Da Comissão Municipal para o Transporte de Cargas Perigosas (CMTCP)
Art.
2º A Comissão Municipal para o Transporte de Cargas
Perigosas (CMTCP), criada pela Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, de
caráter permanente, terá regimento próprio e será presidida
pelo Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
§ 1º A CMTCP será integrada por órgãos e entidades
da Administração Municipal, com a participação obrigatória
dos envolvidos nos programas e projetos relativos ao transporte de produtos
perigosos.
§ 2º Poderão também integrar a CMTCP, voluntariamente,
órgãos e entidades, públicos ou privados, não vinculados
à Administração Municipal.
§ 3º Cada órgão ou entidade, público ou privado,
deverá indicar um representante titular e um suplente para fins de apreciação
e aprovação pelo Presidente da CMTCP.
§ 4º Os órgãos e entidades não vinculados à
Administração Municipal que integram a CMTCP em caráter voluntário
serão dela excluídos por solicitação dos interessados ou
pelo não comparecimento de seus representantes a 2 (duas) reuniões
do colegiado durante o ano, sem justificativa, para as quais tenham sido prévia
e devidamente convocados.
§ 5º Os objetivos, atribuições, organização,
reuniões e procedimentos funcionais e administrativos da CMTCP, observado
o disposto na Lei nº 11.368, de 1993, e nas demais normas aplicáveis
à matéria, constarão do respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos Perigosos
Art.
3º Os produtos perigosos de que trata este Decreto ficam
agrupados na seguinte conformidade:
I Grupo de Alta Periculosidade Intrínseca: os listados na Classificação
ONU recepcionada pela Resolução nº 420/2004, da ANTT, e nas demais
normas que vierem a alterar ou atualizar a legislação pertinente a
produtos perigosos;
II Grupo de Alta Freqüência de Circulação: os assim
definidos em portaria do Departamento de Operação do Sistema Viário
(DSV), da Secretaria Municipal de Transportes;
III Grupo de Consumo Local: os assim definidos em portaria do DSV;
IV outros, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 11.368, de
1993.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito de Veículos que Transportam Produtos Perigosos
Art. 4º As condições e restrições
a circulação, estacionamento, parada, carga e descarga de veículos
que transportam produtos perigosos nas vias públicas do Município
de São Paulo serão disciplinados, mediante portaria, pelo DSV, especialmente
no que se refere à definição de rotas e horários alternativos
para a realização desse tipo de transporte.
Art. 5º O transporte de produtos perigosos nas
vias públicas do Município de São Paulo somente poderá ser
realizado por transportador devidamente inscrito no Cadastro dos Transportadores
de Produtos Perigosos (CTPP) e com veículos detentores da Licença
Especial de Transporte de Produtos Perigosos (LETPP), expedida pelo DSV.
CAPÍTULO V
Do Plano de Atendimento a Emergências
Art. 6º Para análise do Plano de Atendimento
a Emergências (PAE), o transportador deverá apresentar à Secretaria
Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA):
I requerimento dirigido àquela Secretaria, assinado pelo representante
legal do transportador ou seu procurador;
II contrato social registrado no órgão oficial competente;
III comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), se pessoa física;
IV comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro da Pessoa Física (CPF), conforme o
caso;
V PAE relativo ao transporte de produtos perigosos, conforme especificado
em portaria de SVMA;
VI comprovante de acordo firmado com empresa habilitada para o atendimento
a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos, se o transportador
não possuir serviço próprio ou esteja enquadrado no parágrafo
único do artigo 6º da Lei nº 11.368, de 1993;
VII guia de arrecadação comprovando o recolhimento do preço
público devido.
Parágrafo único Após a análise e aprovação
do PAE, caberá à SVMA emitir parecer técnico, publicar o respectivo
despacho no Diário Oficial da Cidade e inserir as informações
pertinentes no CTPP.
Art. 7º O PAE terá validade de 3 (três)
anos, devendo ser solicitada sua renovação no prazo de até 90
(noventa) dias anteriores à data de seu vencimento, mantida a necessidade
de atendimento às exigências previstas no artigo 6º deste Decreto.
Art. 8º Caberá à SVMA fiscalizar o cumprimento
das medidas estabelecidas no PAE, devendo qualquer alteração ser comunicada
àquela Pasta, sob pena de cominação das sanções previstas
nas normas que regulamentam a matéria.
§ 1º Incumbe também à SVMA promover inspeção
na base operacional do serviço de atendimento a emergências ou no
próprio local da emergência, visando verificar o cumprimento das medidas
preconizadas no PAE.
§ 2º A SVMA estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos
voltados à fiscalização do cumprimento do PAE.
CAPÍTULO VI
Do Cadastro e da Licença
Art. 9º Aprovado o PAE pela SVMA, deverá o
transportador requerer a LETPP perante o DSV, para cada veículo, apresentando:
I requerimento assinado por seu representante legal ou procurador;
II cópia do despacho de aprovação do PAE pela SVMA, devidamente
publicado no Diário Oficial da Cidade;
III cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV), em validade;
IV cópia do Certificado de Capacitação para o Transporte
de Produtos Perigosos a Granel, se for o caso;
V guia de arrecadação comprovando o recolhimento do preço
público devido.
Parágrafo único Será negada a LETPP nas seguintes situações,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I quando existirem débitos relativos aos veículos perante o
Município de São Paulo;
II quando for constatada irregularidade em quaisquer documentos apresentados.
Art. 10 A LETPP terá validade de 1 (um) ano, devendo
ser solicitada sua renovação até 30 (trinta) dias anteriores
à data de seu vencimento, mantida a necessidade de atendimento às
exigências previstas no caput do artigo 9º deste Decreto.
§ 1º Para a renovação da LETPP, deverá o transportador
apresentar comprovante do acordo a que se refere o inciso VI do artigo 6º
deste Decreto.
§ 2º Para a inclusão de novo veículo, deverá
o transportador apresentar ao DSV os documentos discriminados no caput do
artigo 9º deste Decreto.
§ 3º No caso de exclusão de veículo já licenciado,
deverá o transportador apresentar ao DSV o pertinente requerimento e a
licença original, para as providências de cancelamento, eximindo-se
das responsabilidades em caso de acionamento do plano de emergência.
Art. 11 A LETPP deverá ser cancelada, a qualquer
tempo, na hipótese de comprovação da ocorrência de uma das
seguintes situações, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis:
I cometimento, por parte do transportador, de faltas gravíssimas
relativas ao veículo;
II cancelamento da inscrição no Cadastro de Transportadores
de Produtos Perigosos (CTPP).
CAPÍTULO VII
Do Credenciamento de Empresas de Atendimento a Emergências
Art. 12 As empresas de atendimento a emergências
relacionadas ao transporte de produtos perigosos, conforme previsto no inciso
VI do artigo 6º deste Decreto, só poderão prestar serviços
nas vias públicas da Cidade de São Paulo se estiverem devidamente
credenciadas por SVMA e satisfaçam as seguintes exigências:
I sejam regularmente constituídas para o atendimento de emergências
relacionadas ao transporte de produtos perigosos, com responsáveis técnicos
devidamente habilitados e necessariamente inscritos ou com visto no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA/SP) ou no Conselho Regional
de Química (CRQ) ou, ainda, com registro de Técnico de Segurança
no Ministério do Trabalho e Emprego;
II possuam base operacional ou filial regularmente constituída na
Região Metropolitana de São Paulo, com inscrição obrigatória
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) da Prefeitura do Município
de São Paulo e atendam os requisitos estabelecidos em portaria de SVMA;
III estejam em situação regular perante a Prefeitura do Município
de São Paulo.
CAPÍTULO VIII
Do Plano de Emergência para o Atendimento a Acidentes no Transporte de
Produtos Perigosos da Cidade de São Paulo
Art.
13 Deverá ser criado pela CMTCP, mediante portaria da COMDEC,
o Plano de Emergência para o Atendimento a Acidentes no Transporte de Produtos
Perigosos da Cidade de São Paulo, nele definindo as atribuições
e responsabilidades das entidades e órgãos públicos envolvidos,
bem como do fabricante do expedidor e do transportador.
Art. 14 A COMDEC implantará sistema de comunicação
e integrará os sistemas de emergência existentes no Município,
de acordo com o Sistema Municipal de Defesa Civil (CONSDEC), disponibilizando-os
para uso da CMTCP.
Art. 15 Incumbirá à CMTCP implantar e gerenciar
banco de dados integrado com o DSV e a SVMA, contendo, no mínimo:
I a relação dos recursos humanos e materiais disponíveis
nos órgãos e entidades integrantes da CMTCP, para mobilização
permanente nas situações de emergência;
II a classificação dos produtos perigosos transportados;
III a relação das empresas que descumprirem a regulamentação
pertinente ao transporte de produtos perigosos no âmbito da Cidade de São
Paulo.
§ 1º O banco de dados poderá ser integrado aos sistemas
dos órgãos e entidades representados na CMTCP.
§ 2º A CMTCP providenciará a divulgação do Plano
de Emergência para o Atendimento a Acidentes no Transporte de Produtos
Perigosos na Cidade de São Paulo, bem como realizará seminários
e eventos destinados ao seu esclarecimento das entidades e órgãos
públicos integrantes da Comissão.
CAPÍTULO IX
Dos Pátios de Retenção e Transbordo
Art.
16 A Secretaria Municipal de Transportes, por meio do DSV, proverá
o Município de São Paulo de pátios de retenção e transbordo
para veículos que vierem a transportar produtos perigosos em desconformidade
com as normas constantes deste Decreto ou em situação de emergência.
Parágrafo único Enquanto não houver pátio de retenção
e transbordo, os veículos referidos no caput deste artigo, a critério
da autoridade competente, deverão ser removidos para local seguro, a fim
de serem corrigidas as irregularidades e/ou sanadas as emergências.
Art. 17 Os projetos de implantação dos pátios
de retenção e transbordo deverão ser previamente submetidos à
apreciação das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, do
Verde e do Meio Ambiente, da Habitação e de Transportes, no âmbito
de suas competências, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 18 As normas relativas ao uso e funcionamento dos
pátios de retenção e transbordo serão objeto de regulamentação
específica pela Secretaria Municipal de Transportes, por meio do DSV, observado
o disposto na legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO X
Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades
Art. 19 Constituem deveres, obrigações e responsabilidades
dos agentes envolvidos no transporte de produtos perigosos:
I todos os previstos na regulamentação federal em vigor;
II o envio à COMDEC, anualmente, pelo expedidor, nos meses de janeiro
a março, de relatório contendo informações quanto:
a) ao fluxo de todos os produtos perigosos embarcados no ano anterior;
b) ao nome e classificação dos produtos transportados;
c) ao volume anual de produtos transportados;
d) aos esquemas de atendimento de emergência, relacionando os recursos
humanos e materiais disponíveis e o sistema de acionamento;
III portar o transportador a Licença Especial de Trânsito de
Produtos Perigosos (LETPP) prevista no artigo 9º deste Decreto, afixando-a
no veículo para fins de fiscalização.
Parágrafo único A COMDEC colocará à disposição
dos membros da CMTCP as informações contidas no relatório referido
no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO XI
Da Fiscalização
Art.
20 Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, por
meio do DSV, fiscalizar o transporte de produtos perigosos na Cidade de São
Paulo.
§ 1º A fiscalização contemplará tanto as atribuições
previstas neste Decreto quanto o estabelecimento de normas complementares à
matéria.
§ 2º A critério do DSV, poderão participar dos trabalhos
de fiscalização representantes da Companhia de Engenharia de Tráfego
(CET), de órgãos do meio ambiente, da saúde e outros afins.
§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes poderá celebrar
convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo para a
realização, em conjunto, da fiscalização prevista no caput
deste artigo.
§ 4º A Secretaria Municipal de Transportes poderá realizar
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, visando o atendimento das
demandas da Vigilância em Saúde, nos termos preconizados na Lei nº
13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do
Município de São Paulo.
CAPÍTULO XII
Das Infrações e Penalidades
Art.
21 A inobservância das disposições estabelecidas
neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas
pelo DSV, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação
federal, estadual ou municipal:
I multa prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.368, de 1993,
que, convertida e atualizada na forma da legislação vigente, corresponde
a R$ 4.617,50 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e cinqüenta centavos);
II retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade
pelo responsável;
III inclusão do infrator na relação das empresas que descumprem
a regulamentação sobre transporte de produtos perigosos no âmbito
da Cidade de São Paulo, consoante previsto no inciso III do artigo 15 deste
Decreto;
IV suspensão, por 15 (quinze) dias, da Licença Especial de
Trânsito de Produtos Perigosos (LETPP);
V cancelamento da LETPP;
VI exclusão do Cadastro de Transportadores de Produtos Perigosos
(CTPP).
§ 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput
deste artigo será atualizado na forma da legislação municipal
em vigor.
§ 2º Na reincidência específica, a multa prevista
no inciso I do caput deste artigo será aplicada em dobro.
§ 3º O veículo retido na forma do inciso II do caput
deste artigo poderá ser enviado a um dos pátios de retenção
e transbordo.
§ 4º A penalidade prevista no inciso III do caput deste
artigo será cancelada assim que sanadas as irregularidades pertinentes
e pagos os débitos eventualmente existentes.
Art. 22 Ao expedidor serão aplicadas as penalidades
constantes dos incisos I e III do artigo 21 deste Decreto, quando:
I não encaminhar à COMDEC o relatório a que se refere
o inciso II do artigo 19 deste Decreto;
II embarcar produtos perigosos em veículo desprovido de LETPP.
Parágrafo único Findo o prazo previsto no inciso II do artigo
19 deste Decreto, a COMDEC encaminhará ao DSV a relação dos expedidores
infratores.
Art. 23 Ao transportador serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I as constantes dos incisos I e III do artigo 21 deste Decreto, quando
algum veículo de sua frota que transporte produtos perigosos não dispuser
da LETPP;
II retenção do veículo e de sua carga, em se constatando
qualquer infração à legislação pertinente ao transporte
de produtos perigosos, seja federal, estadual ou municipal;
III suspensão, por 15 (quinze) dias, da licença referida no
artigo 9º deste Decreto quando, no período de 12 (doze) meses, for
punido 3 (três) ou mais vezes com as penalidades referidas no inciso I
deste artigo;
IV cancelamento da licença de que trata o artigo 9º deste Decreto
quando, no período de 12 (doze) meses for punido 6 (seis) vezes com as
penalidades referidas no inciso I deste artigo.
Art. 24 Ao infrator sujeito à aplicação
da pena de multa fica assegurada a apresentação de defesa:
I em primeira instância, sem efeito suspensivo, sem o recolhimento
do respectivo valor, perante o DSV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação;
II em segunda instância, sem efeito suspensivo, com o recolhimento
do respectivo valor, perante a Secretaria Municipal de Transportes, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Art. 25 Caberá recurso da decisão que aplicar
as penalidades previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 21 deste Decreto,
com efeito suspensivo, a ser interposto perante a Secretaria Municipal de Transportes,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Art. 26 Os veículos retidos ou removidos e suas
cargas, não resgatados pelo proprietário, serão leiloados nos
termos da legislação vigente aplicável à espécie.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art.
27 A observância das normas relativas ao transporte, na
Cidade de São Paulo, de produtos perigosos por veículos de carga é
de responsabilidade exclusiva dos agentes mencionados no Regulamento de Transporte
aprovado pelo Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, cabendo
ao Poder Público Municipal a fiscalização e a aplicação
das respectivas penalidades.
Art. 28 As despesas com a execução deste Decreto
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 29 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os Decretos nº 36.957, de 10 de julho
de 1997, nº 37.391, de 8 de abril de 1998, e nº 37.425, de 18 de maio
de 1998, a Portaria Pref.G nº 77, de 5 de junho de 1998, e a Portaria DSV.G
nº 15, de 18 de agosto de 1998. (Gilberto Kassab Prefeito; Alexandre
de Moraes Secretário Municipal de Transportes; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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