São Paulo
DECRETO
50.513, DE 20-3-2009
(DO-MSP DE 21-3-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Prefeitura regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários
(PAT)
Poderão
aderir ao PAT, as pessoas físicas e jurídicas com débitos não
inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS),
à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), à Taxa
de Fiscalização de Anúncios (TFA) e ao Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), podendo ser débitos espontaneamente
confessados pelo contribuinte, inclusive os decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), ou originários de Auto de Infração e Intimação
já lavrados, incluindo os relativos à autuação do ITBI.
Foram revogadas os Decretos 36.171, de 25-6-96 (Informativo 26/96), e 38.085,
de 21-6-99) (Informativo 25/99).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto nos artigos 1º ao 15, 42 e 43 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários
(PAT), instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, destina-se
ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não,
não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Poderão ser incluídos no PAT os débitos
tributários:
I espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II originários de Autos de Infração e Intimação.
§ 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos
pela Administração.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PARCELAMENTO
Art.
2º O ingresso no PAT será efetuado por solicitação
do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo
específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no PAT
dar-se-á na data em que o optante confirmar a adesão no aplicativo
a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os débitos tributários incluídos no PAT
serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso.
§ 3º Os débitos tributários não constituídos,
incluídos no PAT por opção do sujeito passivo, serão considerados
declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º O Secretário Municipal de Finanças poderá
fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso
no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos
e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4º Caso o sujeito passivo formalize o pedido
de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração
e Intimação, o valor das multas será reduzido em:
I 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo
para apresentação da impugnação; ou
II 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso
da análise da impugnação ou no prazo para apresentação
do recurso ordinário.
Art. 5º O ingresso no PAT impõe ao sujeito
passivo a autorização para débito automático das parcelas
em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária
cadastrada pelo Município.
Parágrafo único Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos
que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição
bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças
poderá afastar a exigência prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 6º Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Opções de Parcelamento
Art.
7º Para definição do número máximo
de parcelas, serão considerados os valores atualizados até a data
da formalização do pedido de ingresso no PAT, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I até R$ 3.318,69 (três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta
e nove centavos) de débitos tributários incluídos no PAT: até
18 (dezoito) parcelas;
II de R$ 3.318,70 (três mil, trezentos e dezoito reais e setenta
centavos) a R$ 11.062,31 (onze mil, sessenta e dois reais e trinta e um centavos)
de débitos tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e
quatro) parcelas;
III de R$ 11.062,32 (onze mil, sessenta e dois reais e trinta e dois
centavos) a R$ 33.186,94 (trinta e três mil, cento e oitenta e seis reais
e noventa e quatro centavos) de débitos tributários inhcluídos
no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV de R$ 33.186,95 (trinta e três mil, cento e oitenta e seis reais
e noventa e cinco centavos) a R$ 55.311,57 (cinquenta e cinco mil, trezentos
e onze reais e cinquenta e sete centavos) de débitos tributários incluídos
no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V a partir de R$ 55.311,58 (cinquenta e cinco mil, trezentos e onze reais
e cinquenta e oito centavos) de débitos tributários incluídos
no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos
tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulada, calculados
a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I R$ 110,62 (cento e dez reais e sessenta e dois centavos) para pessoas
físicas;
II R$ 553,11 (quinhentos e cinquenta e três reais e onze centavos)
para pessoas jurídicas.
§ 3º Os valores tratados nos incisos I a V do caput
e no § 2º, todos deste artigo, válidos para o exercício
de 2009, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e parágrafo
único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela dar-se-á
no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização
do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses
subsequentes.
Parágrafo único Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento
de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas
ainda remanescentes.
Seção II
Do Pagamento em atraso
Art. 9º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS
Art.
10 Para os débitos tributários, parcelados na forma
deste Decreto, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal
de Finanças, será exigida garantia bancária ou hipotecária
que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado,
sem os descontos concedidos nos termos do artigo 4º deste Decreto.
§ 1º As garantias tratadas no caput deste artigo serão:
I apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso
no PAT;
II devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação
dos débitos incluídos no parcelamento.
§ 2º Instruído o processo, a Secretaria Municipal de Finanças
formalizará a aceitação das garantias ou solicitará a apresentação
de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao
sujeito passivo, o prazo tratado no inciso I do § 1º deste artigo.
Seção I
Das Garantias Bancárias
Art. 11 No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de São Paulo.
Seção II
Das Garantias Hipotecárias
Art. 12 No caso de garantia hipotecária, deverão
ser apresentados escritura do imóvel, certidão do Cartório de
Registro de Imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada,
certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis, certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial
Rural (ITR), bem como os documentos dos proprietários dos imóveis
exigidos pela Administração Tributária.
§ 1º O imóvel oferecido como garantia hipotecária
deverá localizar-se no Estado de São Paulo e estar livre de quaisquer
ônus ou gravames.
§ 2º No caso de imóvel localizado no Município de
São Paulo, o valor da avaliação corresponderá ao valor venal
utilizado para cálculo do ITBI ou ao valor utilizado como base de cálculo
do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido
de ingresso no PAT.
§ 3º No caso de imóvel localizado em outros Municípios
do Estado de São Paulo, o valor da avaliação corresponderá
ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado
como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização
do pedido de ingresso no PAT.
§ 4º Caso o imóvel não seja objeto de lançamento
do IPTU ou do ITR, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação,
elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o laudo
de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão
competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará
sobre sua aceitabilidade.
§ 6º Em qualquer hipótese e a qualquer tempo, a critério
da Municipalidade, o imóvel poderá ser objeto de laudo de avaliação
para confirmação da suficiência da garantia apresentada.
§ 7º Após a aceitação da garantia hipotecária
por parte da Municipalidade, caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar
no curso do PAT, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição
ou reforço, sob pena de exclusão do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art.
13 A homologação do ingresso no PAT dar-se-á
no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 14 O ingresso no PAT, consubstanciado pela homologação,
impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.256, de 2006,
e neste Decreto, e constitui confissão irrevogável e irretratável
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos,
com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código
Civil.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art. 15 O sujeito passivo será excluído do
PAT, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 14.256, de 2006, bem como neste Decreto;
II estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de
60 (sessenta) dias;
III decretação de falência ou extinção pela
liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005;
IV desconstituição das garantias referidas no artigo 10 deste
Decreto.
§ 1º Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre
o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a
multa original sem os descontos concedidos nos termos do artigo 4º deste
Decreto.
§ 2º O débito tributário excluído do PAT não
será objeto de novo parcelamento, implicando a imediata inscrição
do saldo devedor na dívida ativa.
§ 3º O PAT não configura a novação prevista
no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 16 A exclusão do PAT, pela ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 15 deste Decreto, não implicará
a restituição das quantias pagas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
17 Os pedidos de parcelamento formulados nos termos da Lei nº
13.402, de 5 de agosto de 2002, e do Decreto nº 36.171, de 25 de junho
de 1996, não deferidos até a data da publicação deste Decreto,
deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito passivo optar
pelo ingresso no PAT.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito
passivo terá direito ao desconto sobre o valor das multas e à manutenção
do valor da parcela mínima na conformidade da legislação anterior,
caso ingresse no PAT no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
deste Decreto.
§ 2º Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da
publicação deste Decreto serão regidos pela legislação
vigente por ocasião de seu deferimento.
Art. 18 Os débitos tributários relativos à
confissão de débito formulada por meio de processo administrativo,
e não constituídos por meio de Auto de Infração e Intimação
até a data da publicação deste Decreto, poderão ser incluídos
no sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças e ficarão
disponíveis para o interessado incluí-los no PAT.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 As reduções de que tratam os incisos I e II do
artigo 4º deste Decreto não se aplicam aos Autos de Infração
e Intimação decorrentes de confissão de débito.
Art. 20 A expedição da certidão prevista
no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá
após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja
parcela vencida não paga.
Art. 21 Quando o PAT incluir débitos de Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativos a obra, o certificado
de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão
ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como
no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São Paulo,
somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
Art. 22 Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não
serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários,
oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados
à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.
Art. 23 O titular da firma individual e os sócios
das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente,
com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT. Parágrafo
único Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes
e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no PAT.
Art. 24 No caso de exclusão do PAT, a Autoridade
Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas
as seguintes regras, pela ordem:
I em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria
e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, às taxas e, depois, aos impostos;
III na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV na ordem decrescente dos montantes.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças expedirá
as instruções complementares necessárias à implementação
do disposto neste Decreto.
Art. 26 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados os Decretos nº 36.171, de 25 de junho
de 1996, e nº 38.085, de 21 de junho de 1999. (Gilberto Kassab Prefeito;
Walter Aluisio Morais Rodrigues Secretário Municipal de Finanças;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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