São Paulo
DECRETO
50.522, DE 25-3-2009
(DO-MSP DE 26-3-2009)
AUTÔNOMO E PROFISSIONAL LIBERAL
Isenção
Regulamentada a Lei que concede isenção a profissionais liberais
e autônomos
Desde
1-1-2009, estão isentos do pagamento do ISS, os profissionais liberais
e autônomos que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM) e prestarem serviços relacionados
no caput do artigo 1º da Lei 13.701, de 24-12-2003 (Portal COAD). Este
Decreto regulamenta a Lei 14.864, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009).
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.864, de 23 de dezembro
de 2008, que concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) aos profissionais liberais e autônomos, e a Lei nº
14.910, de 27 de fevereiro de 2009, que concede isenção e remissão
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a atividades relacionadas
aos desfiles de carnaval realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo
(Sambódromo de São Paulo), ficam regulamentadas na conformidade das
disposições deste Decreto.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a partir de 1º de janeiro de
2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição
como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do artigo
1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações
posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades
uniprofissionais.
Parágrafo único A isenção referida no caput
não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam
os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviços
do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003.
Art. 3º A isenção de que trata o artigo
2º desta Lei não exime os profissionais liberais e os autônomos
da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM) e do cumprimento das demais obrigações
acessórias.
Art. 4º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) a prestação, por entidades sem fins lucrativos,
de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem
a:
I desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo
Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II produção artística dos desfiles a que se refere o inciso
I deste artigo.
§ 1º Para reconhecimento da isenção a que se refere
este artigo, as entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal
de Finanças requerimento anual instruído com os seguintes documentos:
I estatuto social no qual conste expressamente a finalidade não
lucrativa ou não econômica da entidade;
II declaração, firmada pelo representante legal da entidade
e por seu contador, de que não apresenta superávit em suas contas
ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
III contratos que comprovem a realização, por parte da entidade,
dos serviços descritos nos incisos I e II do caput deste artigo
ou declaração firmada pelo representante legal da São Paulo Turismo
S/A de que a entidade executou os referidos serviços.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deste
artigo deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento dos
desfiles das escolas de samba do grupo de acesso.
§ 3º Apresentados os documentos referidos no § 1º
deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças reconhecerá a isenção
da entidade para o exercício a que se refere o pedido.
Art. 5º Ficam remitidos os créditos tributários
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem
como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os
serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos,
vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
I desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo
Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II produção artística dos desfiles a que se refere o inciso
I deste artigo.
§ 1º A remissão a que se refere o caput deste artigo
abrange tão somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
§ 2º Havendo questionamento judicial sobre os débitos
referidos no caput deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas
à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda
a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de
sucumbência.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo,
caberá à entidade apresentar à Secretaria Municipal de Finanças
requerimento instruído com os documentos previstos no § 1º do
artigo 4º deste Decreto, relativamente aos créditos tributários
remitidos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação
deste Decreto.
§
4º Apresentados os documentos referidos no § 3º deste
artigo, competirá à Secretaria Municipal de Finanças informar
ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município da Secretaria
Municipal dos Negócios Jurídicos a existência de créditos
tributários inscritos em Dívida Ativa abrangidos pela remissão
a que se refere este artigo.
Art. 6º Para o exercício de 2009, o prazo
a que se refere o § 2º do artigo 4º será de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças
expedirá as instruções complementares necessárias à
implementação do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Walter Aluisio
Morais Rodrigues Secretário Municipal de Finanças; Clovis de
Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a obrigação relativa ao ISS/PROFISSIONAL AUTÔNOMO que consta no calendário das Obrigações do mês de abril/2009.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.