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Paraná

Estado incorpora em seu RICMS normas para a base de cálculo da substituição tributária alteradas anteriormente por Convênio ICMS

Decreto 4498/2009

04/04/2009 17:42:34

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DECRETO 4.498, DE 30-3-2009
(DO-PR DE 31-3-2009)
– Data da publicação informada pela SEFA –

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora em seu RICMS normas para a base de cálculo da substituição tributária alteradas anteriormente por Convênio ICMS

=> Modificações no Decreto 1.980/2007 tratam das margens de valores agregados a serem utilizadas para efeito da base de cálculo da substituição tributária dos seguintes produtos:
– combustível;
– colas e adesivos classificados na NCM 3506;
– rações para animais domésticos;
– veículos automotores;
– medicamentos e produtos farmacêuticos.
Prorroga ainda a redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários, até 31-7-2009.
Determina o pagamento em única parcela o ICMS referente ao estoque de autopeças que entraram no estabelecimento após 28-2-2009, desde que, o remetente não estivesse obrigado à retenção do ICMS.
Foi alterado o Decreto 4.282, de 18-2-2009 (Fascículo 09/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 222ª – Os subitens 2.1 das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 490 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.1. com gasolina automotiva, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);
.................................................................................................................................    
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 126,82% (Convênios ICMS 3/99, 95/2002, 103/2004, 62/2006 e 98/2007);”
ALTERAÇÃO 223ª – Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do artigo 520:
“c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos – NCM 3506, relacionados no inciso VI do artigo 519.”
ALTERAÇÃO 224ª – O § 1º do artigo 536-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento).”
ALTERAÇÃO 225ª – Os §§ 1º e 2º do artigo 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
§ 2º – Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).”
ALTERAÇÃO 226ª – Os §§ 1º e 3º do artigo 536-N passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 – soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 – medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 – medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;
c) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (LISTA NEGATIVA):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM, no código 3006.6000 – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
e) produtos relacionados no artigo 536-M, exceto aqueles de que tratam as alíneas “a” a “d” deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.”
ALTERAÇÃO 227ª – O caput do item 8-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31-7-2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/2007 e 53/2008):”
Art. 2º – O § 2º do artigo 3º do Decreto nº 4.282, de 18 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela, na hipótese de as mercadorias terem ingressado no estabelecimento após 28 de fevereiro de 2009, sem que o remetente estivesse obrigado à retenção do ICMS.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-3-2009, em relação ao artigo 2º; a partir de 1-4-2009 em relação às Alterações 222ª a 227ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado, Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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