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Paraná

Regulamentado o regime simplificado de arrecadação do ISS

Decreto 529/2009

04/04/2009 17:42:34

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DECRETO 529, DE 12-3-2009
(DO-Curitiba DE 17-3-2009)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Regime Simplificado – Município de Curitiba

Regulamentado o regime simplificado de arrecadação do ISS
A opção pelo regime se aplica exclusivamente a contribuintes da área da construção civil e fornecedores de mão-de-obra, de forma opcional, e deverá ser requerida a Secretaria. A opção pode ser feita a qualquer tempo, porém terá validade durante todo o exercício. O contribuinte que desejar sair do regime deverá efetuar a solicitação até 15 de dezembro de cada exercício. Foi revogado o Decreto 138, de 29-3-2008 (Fascículo 12/2008).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar nº 66/2007, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes poderão optar pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), exclusivamente sobre os serviços de:
I – execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica;
II – pavimentação;
III – concretagem;
IV – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
V – fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
§ 1º – O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o preço integral do serviço na alíquota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedução a título de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
§ 2º – Fica condicionado o ingresso neste regime, aos prestadores de serviço dos incisos I a IV, quando haja o fornecimento de material aplicado pelo prestador do serviço.
§ 3º – Na hipótese em que o prestador de serviço não forneça o material para a execução da obra, a alíquota será de 5% (cinco por cento), ainda que beneficiário deste regime.
§ 4º – Os prestadores dos serviços de outras localidades que venham a executar as atividades descritas nos incisos I a V, poderão optar por este regime.
Art. 2º – O ingresso no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) será efetivado mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas) vias, acompanhado do contrato social com as respectivas alterações e procuração de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.
Parágrafo único – O Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá o termo de deferimento da opção neste regime.
Art. 3º – A opção pelo regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) é irretratável e aplica-se aos fatos geradores entre 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada exercício.
Art. 4º – A opção neste regime se dará em qualquer momento, e o enquadramento terá efeitos a partir do mês subsequente a opção, se deferido.
Art. 5º – O prazo para exclusão deste regime encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de cada exercício e terá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício posterior.
Parágrafo único – O optante que não solicitar a exclusão permanecerá inscrito tacitamente no Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos exercícios subsequentes.
Art. 6º – Nas notas fiscais emitidas pelos optantes neste regime deverão constar por meio de carimbo ou impressão gráfica a condição de optante.
Art. 7º – A opção ao Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) é facultada aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.
Art. 8º – Os prestadores de serviços das atividades enumeradas nos incisos I a V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 66/2007, que não optarem pelo Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), deverão observar os seguintes critérios na escrituração contábil e fiscal, para fins de dedução da base de cálculo:
I – manter à disposição da fiscalização a escrituração contábil e fiscal separada por obra, compreendendo notas fiscais de prestação de serviços, contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas às obras, para as atividades compreendidas nos incisos I a IV, do artigo 1º, deste regulamento;
II – manter à disposição da fiscalização a documentação contábil e fiscal devidamente separada por contrato de prestação de serviço acompanhados das respectivas notas fiscais de prestação de serviços, folhas de pagamentos e outros documentos referentes à composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais, para as atividades relacionadas no inciso V, do artigo 1º, deste regulamento.
Art. 9º – Os responsáveis, na qualidade de sujeitos passivos, descritos no artigo 5º, da Lei Complementar nº 66/2007, deverão reter o imposto dos serviços tomados por prestadores das atividades relacionadas no artigo 1º, da referida Lei, independente do prestador estar ou não sediado no Município de Curitiba, com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a opção por este regime.
§ 1º – Aplica-se o mesmo procedimento aos sujeitos passivos tomadores de serviços, relacionados nos incisos I a V, deste regulamento, na hipótese de prestadores de outras localidades, conforme disposto na Lei Complementar nº 66/2007.
§ 2º – Não comprovada a opção por este regime, os responsáveis tributários somente poderão acatar deduções da base de cálculo quando devidamente homologadas pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, com base na alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 138/2008. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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