São Paulo
DECRETO
54.178, DE 30-3-2009
(DO-SP DE 31-3-2009)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Nota Fiscal Paulista: Estado altera normas que regulamentam aplicação
de penalidade ao fornecedor que violar direito do consumidor
Alterações
no Decreto 53.085, de 11-6-2008 (Fascículo 24/2008), incorporam as alterações
promovidas na Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), que instituiu
o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, pela Lei 13.441, de 10-3-2009
(Fascículo 11/2009).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 13.441, de 10 de março de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.085, de 11 de junho de 2008:
I o artigo 1º:
Art. 1º O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento
fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte
intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente
a 100 (cem) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por
documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação.
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor
que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja
o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma,
prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo;
3. dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685,
de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações
ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4. induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos
na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
§ 2º Para fins de aplicação da penalidade de que
trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos
na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha
o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando por ele
solicitado.
§ 3º A multa prevista neste artigo visa à proteção
do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas
na legislação tributária.
§ 4º A multa de que trata este artigo será reduzida:
1. em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2. nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º consideram-se
apenas as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº
12.685, de 28 de agosto de 2007, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à
data da lavratura do auto de infração, que não tenham sido canceladas,
e que tenham sido objeto de decisão definitiva no âmbito administrativo.
§ 6º O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução
de:
1. 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento
da notificação da lavratura do AI Auto de Infração;
2. 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor
interposta tempestivamente;
3. 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do
trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 7º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à
mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos
itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra
infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as respectivas penalidades.
§ 8º As reduções ao valor da multa e o desconto no
recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas
desde 1º de outubro de 2007. (NR);
II o inciso III do artigo 3º:
III falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda
do documento fiscal relativo à aquisição (REDF), na forma, prazo
e condições estabelecidos pela referida Secretaria; (NR);
III o § 2º do artigo 6º:
§ 2º Será considerada válida a informação
ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no caput
deste artigo, desde que tenha transcorrido o prazo de que trata o caput
do artigo 4º. (NR);
IV o caput do artigo 7º:
Art. 7º O consumidor poderá oferecer denúncia contra
o fornecedor, pessoalmente ou por meio da internet (endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br), nas hipóteses previstas nos incisos I a
VI, do artigo 3º, deste Decreto. (NR);
V o artigo 16:
Art. 16 A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito
ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e
serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não
tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que
o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet
(endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), até 16 de
outubro de 2008.
§ 1º O cálculo do valor do crédito de que trata o
caput deste artigo será feito mediante a multiplicação
do valor da aquisição pelo IMC Índice Médio de Crédito
relativo ao mês da aquisição.
§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC
Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição,
com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos
do caput do artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de
2007.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer limite
de valor para o crédito a ser concedido nos termos do caput deste
artigo. (NR);
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto 53.085,
de 11 de junho de 2008, os seguintes dispositivos:
I ao caput do artigo 3º os incisos V e VI:
V ter o fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos
direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive
por meio de omissão de informações ou pela criação
de obstáculos procedimentais; (NR);
VI ter o fornecedor induzido, por qualquer meio, o consumidor a
não exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto
de 2007. (NR);
II ao artigo 8º o § 3º:
§ 3º A instrução da denúncia nas hipóteses
dos incisos V e VI do artigo 3º será efetuada conforme disciplina
a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR);
III o artigo 16-A:
Art. 16-A O fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos
termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, conforme
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, solicitar
restituição do valor correspondente à diferença entre a
importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o
disposto no artigo 7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma
legal, na redação dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março
de 2009. (NR);
IV o artigo 16-B:
Art. 16-B O fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada
nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, poderá, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda
e pelo PROCON-SP, recolher o valor devido de acordo com o disposto no artigo
7º, §§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação
dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo; Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, O Ofício 132 GS/2009, publicado ao final do presente ato,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no Decreto
530.85/2008:
Senhor
Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que tem por objetivo alterar o Decreto 53.085, de 11 de junho
de 2008, que regulamenta a aplicação de penalidade por violação
de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo. O decreto em anexo incorpora
as alterações promovidas pela Lei nº 13.441, de 10 de março
de 2009, dentre as quais destacam-se:
1. Alteração do § 1º do artigo 1º do Decreto
nº 53.085/2008:
a) estabelecendo que a infração prevista no item 2 refere-se
à situação em que o fornecedor deixa de efetuar o Registro
Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições
estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
b) definindo como infração as condutas do fornecedor que dificultem
ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685/2007,
que instituiu o Programa, ou que o induzam a não exercê-los.
2. Acréscimo dos §§ 4º a 8º ao artigo 1º,
estabelecendo sistema de graduação na aplicação das
penalidades e estímulo ao pagamento dos débitos delas decorrentes.
3. Alteração do artigo 16, estabelecendo que a Secretaria da
Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado
aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º
de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos
ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a
respectiva reclamação por meio da internet até 16 de outubro
de 2008.
4. Acréscimo do artigo 16-A, estabelecendo que o fornecedor que
tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28
de agosto de 2007, poderá, conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP, solicitar restituição
do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente
paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no artigo 7º,
§§ 2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação
dada pela Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009.
5. Acréscimo do artigo 16-B, estabelecendo que o fornecedor que
não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685,
de 28 de agosto de 2007, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e pelo PROCON-SP,
recolher o valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§
2º a 5º, do mencionado diploma legal, na redação dada
pela Lei 13.441, de 10 de março de 2009.
Altera-se também o § 2º do artigo 6º do Decreto para
permitir que o consumidor apresente denúncia logo após o encerramento
do prazo para o fornecedor se manifestar sobre a reclamação.
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