São Paulo
DECRETO
54.179, DE 30-3-2009
(DO-SP DE 31-3-2009)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Regulamentação
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal tem nova regulamentação
Programa
objetiva incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte
interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento
fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos
e com a redução da evasão fiscal, através do recebimento
de créditos do Tesouro do Estado. Foi revogado o Decreto 52.096, de 28-8-2007
(Fascículo 35/2007). Veja, ao final deste Ato, esclarecimento a respeito
das novas normas.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, com
as alterações das Leis 12.943, de 24 de abril de 2008, e 13.441, de
10 de março de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de
agosto de 2007, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias,
bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do
fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado
conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que
adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal
de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará
jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo
somente serão concedidos se:
1 o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-Line (NFVC-On-Line);
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou Nota
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) emitidas mediante a utilização
de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF).
2. o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda (CNPJ/MF), for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) condomínio edilício.
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo
não serão concedidos:
1. na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação
pelo ICMS;
2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica,
gás canalizado ou de serviço de comunicação;
3. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente
no CPF/MF ou CNPJ/MF;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta
por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será
distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias,
bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos
na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo 6º, na proporção
do valor de suas aquisições.
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser
distribuído aos adquirentes, será considerado:
1. o mês de referência em que ocorreram as aquisições;
2. o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência
indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou
até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que
ocorreu a aquisição.
§ 2º Os valores distribuídos na forma do caput
serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas
as condições previstas no artigo 2º.
§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado
a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
Art. 4º Na hipótese de mercadoria, bem ou
serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante
seja a indústria ou o comércio atacadista, será observado o disposto
neste artigo, em substituição ao estabelecido no artigo 3º.
§ 1º Nas aquisições de que trata o caput,
os adquirentes favorecidos na forma do artigo 2º e do inciso III do artigo
6º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, receberão
crédito cujo valor será calculado por meio da multiplicação
do valor da aquisição pelo IMC Índice Médio de Crédito
relativo ao mês da aquisição.
§ 2º Na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo
regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 1º:
1. somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não
superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário
em que ocorreu a aquisição;
2. será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para
o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário
em que ocorreu a aquisição.
§ 3º O IMC Índice Médio de Crédito relativo
ao mês da aquisição será calculado pela Secretaria da Fazenda
com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos
do artigo 3º.
§ 4º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser
concedido aos adquirentes, será considerado o valor das aquisições,
deduzidas eventuais alterações, conforme disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º Os valores distribuídos na forma deste artigo serão
disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as
condições previstas no artigo 2º.
§ 6º O disposto neste artigo será implementado conforme
cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade
econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo crédito.
Art. 5º Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS
devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, deverá ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas
as demais condições previstas neste Decreto:
I estabelecer cronograma para a implementação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão
da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do
imposto ou do porte econômico do fornecedor;
II instituir sistema de sorteio de prêmios para consumidor final
que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada
no inciso III deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico
relativo à aquisição;
III estabelecer a forma e as condições em que poderão
ser indicadas como favorecidas pelo crédito do Tesouro do Estado relativo
a documento fiscal relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º,
no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas
na Secretaria da Fazenda;
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins
lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
IV disciplinar a execução do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 1º Para fins da participação no sorteio de que
trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete
a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias,
bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no
artigo 2º.
§ 2º As entidades de que trata o inciso III, sem fins lucrativos,
previamente cadastradas na Secretaria da Fazenda, poderão participar do
sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscrevam como favorecidas pelo
crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens
ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:
1. não contenha a identificação do consumidor;
2. esteja relacionado no item 1 do § 1º do artigo 2º.
§ 3º Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-
se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito
será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento
fiscal correspondente.
§ 4º Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar a forma
e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades
de que trata o inciso III para fins do disposto neste Decreto, podendo ser realizado
em conjunto com as Secretarias da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento
Social.
§ 5º Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria
da Fazenda.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que
receber os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, na
forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:
I utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte;
II transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica
que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;
III solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança,
mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina
a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O depósito a que se refere o inciso III somente poderá
ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no
mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem
utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido
disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem
inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações
pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não
poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos
enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º A utilização dos créditos ocorrerá
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º A possibilidade de utilização dos créditos
para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo
na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.
Art. 8º À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar
os atos relativos à concessão e utilização do crédito
previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio
a que se refere o inciso II do artigo 6º, com o objetivo de assegurar o
cumprimento do disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e a proteção
ao erário.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput
deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
1. suspender a concessão e utilização do crédito previsto
no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso
II do artigo 6º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
2. cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste
artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular
processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo,
não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos
os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo
em relação à participação em sorteio, a qual ficará
prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento
da promoção.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda poderá divulgar
e disponibilizar por meio da Internet estatísticas do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se
as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas
em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste
artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante
e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial,
CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas
versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de
dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas
ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão
conter informações negativas referentes a período superior a
cinco anos.
§ 3º O disposto no § 2º não prejudicará
a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto
no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não
se confunde o banco de dados de que trata este artigo.
Art. 10 A Secretaria da Fazenda encaminhará à
Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação
de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício
do direito de que trata o artigo 2º deste Decreto, com indicação
detalhada de todas as operações realizadas, contendo no mínimo:
I o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos
no período;
II o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;
III o número de documentos fiscais de que trata o item 1 do §
1º do artigo 2º emitidos no período.
Parágrafo único O relatório deverá ser encaminhado
em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do
ano civil.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
salvo em relação aos artigos 2º a 5º, que produzirão
efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, salvo
em relação aos seus artigos 2º e 3º, que perderão efeitos
a partir de 1º de abril de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 131 GS/2009, que destaca o que há de novo nas
normas do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal:
Senhor
Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de
28 de agosto de 2007, que tem como objetivo incentivar os adquirentes de
mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal
a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando
assim com a fiscalização de tributos e com a redução
da evasão fiscal.
O decreto em anexo incorpora as alterações promovidas pela
Lei nº 13.441, de 10 de março de 2009, dentre as quais destacam-se:
1. Nas aquisições de mercadorias, bens ou serviços realizadas
a partir de 1º de abril de 2009, será observado o seguinte:
1.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente
a adquirente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF),
que seja:
a.1) pessoa física;
a.2) condomínio edilício;
a.3) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina
a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
a.4) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
1.b) o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS
que cada estabelecimento fornecedor tenha efetivamente recolhido será
distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias,
bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção
do valor de suas aquisições.
2. Quando se tratar de aquisições de mercadorias, bens e serviços
de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria
ou o comércio atacadista, será observado o seguinte, em substituição
ao disposto no item 1:
2.a) os créditos relativos ao Programa serão concedidos exclusivamente
aos adquirentes mencionados no subitem 1.a, exceto quanto ao adquirente
que seja empresa optante pelo Simples Nacional, em relação ao
qual os créditos:
a.1) somente serão concedidos se a receita bruta da empresa adquirente
não ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante
o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
a.2) serão limitados ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente
para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional,
no ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
2.b) os créditos serão calculados por meio da multiplicação
do valor da aquisição pelo IMC Índice Médio de
Crédito relativo ao mês da aquisição, o qual será
estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no valor médio global
efetivamente distribuído nos termos do subitem 1.b.
Desse modo, a nova forma de cálculo, descrita neste item, favorece
especialmente as microempresas optantes pelo Simples Nacional, com receita
bruta de até R$ 240.000,00, que recolhem ICMS para São Paulo.
Ao adquirirem mercadorias diretamente de fornecedores que tenham como atividade
preponderante a indústria ou o comércio atacadista, essas microempresas
poderão receber crédito relativo ao Programa até o limite
do ICMS recolhido para São Paulo.
2.c) o disposto neste item será implementado conforme cronograma
a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, tendo por base a atividade
econômica preponderante do fornecedor e o adquirente favorecido pelo
crédito.
3. Poderão participar dos sorteios de prêmios os seguintes
consumidores finais:
a) pessoa física;
b) condomínio edilício;
c) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos,
cadastradas na Secretaria da Fazenda;
d) entidades paulistas de direito privado da área da saúde,
sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
4. Os créditos concedidos no âmbito do Programa poderão
ser utilizados em outras finalidades além das atuais opções,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5. A Secretaria da Fazenda passa a ter competência para fiscalizar
os atos relativos à concessão e utilização dos créditos
e à realização do sorteio, bem como para divulgar e disponibilizar
por meio da internet estatísticas do Programa, incluindo-se as relativas
à quantidade de reclamações e denúncias registradas
pelos consumidores.
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