São Paulo
DECRETO
54.177, DE 30-3-2009
(DO-SP DE 31-3-2009)
c/Republic. no DO-SP de 1-4-2009
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Estado altera as regras relativas às operações com energia
elétrica
Modificações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, têm por objetivo
atribuir às empresas distribuidoras de energia elétrica a responsabilidade,
por substituição tributária, pelo lançamento e pagamento
do ICMS incidente sobre as operações relativas à circulação
da energia elétrica, objeto de saídas por elas promovidas, destinada
a estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para
neles ser consumida por destinatários que a tenham adquirido de terceiros
em ambiente de contratação livre. Medidas produzem efeitos a partir
de 1-6-2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, VI, da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o inciso IX do artigo 478:
IX Operações com Energia Elétrica Anexo XVIII;
(NR);
II o Capítulo VII do Livro II do Título II, composto pelos
artigos 425 a 426:
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art.
425 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente
nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde
a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar
Federal 87/96, artigo 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, artigo
8º, VI, na redação da Lei 10.619/2000, artigo 1º, IV):
I a empresa distribuidora, responsável pela operação de
rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação
relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída
por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio
situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo
destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver
conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante
da rede por ela operada, em razão da execução de:
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o
regime da concessão ou da permissão da qual é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição,
com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo
destinatário por meio de contratos de comercialização por ele
avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado,
em ambiente de contratação livre;
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de
energia elétrica para o consumo do destinatário;
II ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede
básica de transmissão na condição de consumidor, promover
a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio,
situado no território paulista, para nele consumi-la em razão da execução
de contrato de comercialização de energia elétrica firmado em
ambiente de contratação livre.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor
da operação, nele incluídos:
1. nas hipóteses das alíneas a e c do inciso
I, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica,
ainda que devidos a terceiros.
2. nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II,
o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos
cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de
distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado
o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo
da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2º O destinatário da energia elétrica nas
hipóteses das alíneas b e c do inciso I deverá,
para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria
Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia
elétrica.
§ 3º Na ausência da declaração de que trata
o § 2º ou quando esta, a critério do Fisco, não merecer
fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas
b e c do inciso I, será o preço praticado
pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação
de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime
da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo
de destinatário, situado no território paulista, em condições
técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de
distribuição.
§ 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina
específica para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º
a 3º.
Art. 425-A O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
localizado em outro Estado que praticar operação interestadual relativa
à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente,
por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada,
não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a estabelecimento
ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida
pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação
em favor deste Estado (Lei Complementar Federal 87/96, artigo 9º, § 2º;
Lei 6.374/89, artigo 8º, § 8º, item 2, na redação
da Lei 10.619/00, artigo 1º, V; e Convênio ICMS-83/2000, cláusula
primeira).
Parágrafo único Para efeito deste artigo, aplica-se:
1. o disposto no item 1 do § 1º do artigo 425;
2. no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 287.
Art. 426 Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto
ou substituído nas hipóteses dos artigos 425 e 425-A deverá observar,
no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII. (NR);
III o Anexo XVIII:
ANEXO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas
na legislação do ICMS, aquele que praticar operação relativa
à circulação de energia elétrica na condição de
contribuinte ou que, nos termos dos artigos 425 a 426 regulamento, for responsável,
na condição de substituto tributário, pelo lançamento e
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas
ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica,
desde a sua importação ou produção, deverá cumprir
o disposto neste Anexo.
Art. 2º A empresa distribuidora de energia elétrica poderá
centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento
do imposto correspondente às operações realizadas por todos os
seus estabelecimentos situados no território paulista.
Art. 3º A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica
que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação
interestadual relativa à circulação de energia elétrica
na hipótese prevista no artigo 425-A, deverá, observado o disposto
no artigo 262, ambos deste regulamento, manter inscrição no cadastro
de contribuintes deste Estado.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a escrituração
fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do
território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre
os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local,
ser apresentada em lugar determinado pelo Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da correspondente notificação.
CAPÍTULO II
DO ESTORNO DE DÉBITO
Art.
4º Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica
creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto
debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores,
nas seguintes hipóteses:
I erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão
do documento fiscal;
II erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
III formalização de discordância do consumidor, relativamente
à cobrança ou aos respectivos valores;
IV cobrança em duplicidade.
§ 1º Para efetuar o crédito do imposto previsto neste
artigo o contribuinte deverá:
1. nas hipóteses dos incisos I, II e III, emitir, em substituição
a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando na
coluna Descrição dos Produtos do quadro Dados do
Produto a observação Nos termos do inciso I do § 1º
do artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx
de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito
do imposto;
2. elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes
informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica
emitidas nos termos do item 1 com data de vencimento na mesma referência
que ocorrerá o crédito do imposto:
a) número, série, data de emissão e data de vencimento da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário,
se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
e) número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição
àquela objeto de estorno de débito;
f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno;
3. emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada,
o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no
item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de
autenticação digital consignada no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios
dos motivos do estorno de débito realizado.
§ 2º Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no
artigo 202 deste regulamento:
1. os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;
2. as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o
item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em
meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo
425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento
do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas
à circulação de energia elétrica, desde a sua importação
ou produção, deverá, relativamente às hipóteses previstas
nas alíneas a, b e c daquele inciso:
I emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, de que trata o artigo 146, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda, observado o disposto no artigo 250-A, ambos deste regulamento;
II apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir
para o período de apuração subsequente, se credor, observando,
no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo
430, todos deste regulamento;
III recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista
nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento.
Art. 6º O alienante da energia elétrica nas hipóteses
das alíneas b e c do inciso I do artigo 425 deste
regulamento deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda:
I inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São
Paulo:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na
hipótese de não possuir estabelecimento situado no território
paulista;
II até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento
da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente
ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, observado o disposto
no artigo 250-A deste regulamento.
Art. 7º O destinatário que, estando conectado diretamente à
rede básica de transmissão na condição de consumidor, for,
nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento, responsável pelo
lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações
internas relativas à circulação de energia elétrica, desde
a sua importação ou produção, até a destinação
para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território
paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:
I emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último
dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido
o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se refere o consumo;
c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;
d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de
referência;
e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência,
devido à empresa transmissora responsável pela operação
do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver
conectado;
f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos
de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da
rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao
mês de referência;
g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência,
resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e
e f;
h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida
no mês de referência, resultante da divisão do valor total de
que trata a alínea g pela quantidade mensal referida na alínea
c;
i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g,
apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 425 deste
regulamento.
j) a alíquota aplicável;
k) o destaque do ICMS devido;
l) no campo Informações Complementares, a expressão
ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou
domicílio do emitente Emitida nos termos do inciso I do artigo 7º
do Anexo XVIII do RICMS/2000 mês de referência ___/___;
II escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista
no artigo 116 deste Regulamento;
III elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as
vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto
no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da
alínea g do inciso I;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão
e pelo uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados,
integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do imposto.
§ 1º O destinatário de energia elétrica de que
trata este artigo:
1. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá
creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo,
compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações
e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em
que tal crédito for admitido pela legislação.
§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de
que tratam as alíneas d, e e f do inciso
I já deve estar a eles integrado.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor
que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover
a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território
paulista para nele consumi-la.
Art. 8º A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada
da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou
encargos devidos:
I pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica
de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria da Fazenda
quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais
valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração
do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que
se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas;
II pela conexão do destinatário da energia elétrica ao
subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até
o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo a discriminação
de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para
a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia
elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.
Parágrafo único Na hipótese do não-fornecimento do
relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir
a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento
daquele relatório.
Art. 9º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE) deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à
Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida:
I informações relativas:
a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela
registrados;
b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da
liquidação dos contratos referidos na alínea a;
II outras informações de interesse da Administração
Tributária.
CAPÍTULO IV
DA SUBVENÇÃO DE TARIFA
Art. 10 A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer
valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento
de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até
o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que
ocorrer o referido recebimento:
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos:
a) no quadro Dados do Produto, o valor da subvenção, a
alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo
de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção
prevista na alínea a do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou
as alíquotas previstas nas alíneas a e b do
inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da
subvenção recebida e do ICMS;
b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
c) no quadro Destinatário/Remetente, a identificação
da própria distribuidora de energia elétrica;
d) no campo Informações Complementares, a expressão
Subvenção de Tarifa Nota Fiscal emitida nos termos do
inciso I do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 Período de referência:____/___;
II elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados
por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas
faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a
do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de
referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade
consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente
valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea
a do inciso I;
c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida
pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas
faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela
se refere;
III recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual
GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1º O relatório previsto no inciso II deverá
ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação
ao Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.
§ 2º Em substituição aos procedimentos estabelecidos
nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde
que observado o prazo indicado no caput, emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada
a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo
do imposto devido;
2. os dados de que tratam as alíneas b e c do inciso
I;
3. no campo Informações Complementares, a expressão
Subvenção de Tarifa Nota Fiscal emitida nos termos do
§ 2º do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 Período
de referência: ____/___.
§ 3º Para fins de apuração e recolhimento do
ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já
está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder:
1. na hipótese da alínea a do inciso I, ao respectivo
valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção
recebida.
§ 4º A distribuidora de energia elétrica deverá
escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos
do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os
títulos Documento Fiscal, Valor Contábil e
Codificação, e fazer constar na coluna Observações
a expressão ICMS recolhido por GARE RICMS/2000, Anexo XVIII,
artigo 10.
§ 5º A autenticidade dos dados do relatório elaborado
nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação
estabelecida por chave de autenticação digital:
1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2. indicada no respectivo relatório e no campo Observações
da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de junho de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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