x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

PE incorpora as disposições previstas em diversos Convênios

Decreto 33226/2009

08/04/2009 21:44:07

Untitled Document

DECRETO 33.226, DE 30-3-2009
(DO-PE DE 31-3-2009)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

PE incorpora as disposições previstas em diversos Convênios
Modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações com medicamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 62/2008, 80/2008, 81/2008, 85/2008, 105/2008, 129/2008 e 137/2008, ratificados pelos Atos Declaratórios nos 09/2008, 12/2008, 14/2008 e 17/2008, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2008, 20 de outubro de 2008, 12 de novembro de 2008 e 29 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
C – no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008 e 138/2008): (NR)
..................................................................................................................................    
c) no período de 1º de janeiro de 1991 a 19 de outubro de 2008, Kit de radioimunoensaio; (NR)
..................................................................................................................................    
f) a partir de 20 de outubro de 2008, relacionados no Anexo 60; (ACR)
..................................................................................................................................    
CLIX – no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007 e 129/2008): (NR)
..................................................................................................................................    
CLXXXVIII – a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos, bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 56/2005 e 81/2008): (NR)
..................................................................................................................................    
d) a partir de 25 de julho de 2008, as farmácias integrantes do referido Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso (Convênio ICMS 81/2008): (ACR)
1. deverão:
1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
1.2. ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos da legislação específica;
1.3. apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de entradas, por estabelecimento fornecedor, e de saídas;
1.5. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e o livro Registro de Entrada, modelo 1 ou 1-A, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado;
2. ficam dispensadas:
2.1. da entrega do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF);
2.2. do cumprimento das demais obrigações acessórias;
..................................................................................................................................    
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008): (NR)
..................................................................................................................................
d) a partir de 25 de julho de 2008, na hipótese de as mencionadas mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção somente se aplica se a importação for contemplada com isenção ou alíquota zero ou não for tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/2008). (ACR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes Anexos ao Decreto nº 14.876, de 1991, nos termos do Anexo Único do presente Decreto: 29-A – Vacinas, Imunoglobulinas, Soros, Medicamentos, Inseticidas e Outros Produtos Destinados à Vacinação e ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela, 56-A – Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos e 60 – Produtos Importados pela APAE (Convênios ICMS 62/2008, 129/2008 e 105/2008).
Art. 3º – Passam a vigorar, com modificações, conforme Anexo Único deste Decreto, os seguintes Anexos: 27-A – Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, 38 – Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS 140/2001 e 56 – Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos (Convênios ICMS 80/2008, 85/2008 e 137/2008).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 27-A
Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS
(Artigo 9°, XC, “c”)

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO
FISCAL NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

DATA DA INCLUSÃO
DO PRODUTO

I – Recebimento pelo importador

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano

 

 

 

 

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol

2921.42.29

80/2008

25-7-2008

 

c) medicamentos de uso humano à base de:

 

7. darunavir

3004.90.79

137/2008

29-12-2008

II – Saídas interna e interestadual

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano

 

 

 

 

8. Efavirenz

2933.99.99

80/2008

25-7-2008

 

 

 

 

b) medicamentos de uso humano à base de:

 

 

 

 

8. darunavir

3004.90.79

137/2008

29-12-2008

 

 

 

 

    ”

“ANEXO 29-A
VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA
(Artigo 9°, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

VACINAS

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina contra Haemóphilus Influenza “B”

3002.20.29

Vacina contra Hepatite “B”

3002.20.23

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina Oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

Vacina contra Varicela

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Rotavírus

3002.20.29

Vacina Pentavalente

3002.20.29

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

Anti-Hepatite “B”

3002.10.39

Anti Varicella Zóster

3002.10.39

Antitetânica

3002.10.39

Antirábica

3002.10.39

Outras Imunoglobulinas

3002.10.39

Outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, exceto medicamento

3002.10.29

SOROS

Antirrábico

3002.10.19

Toxóide Tetânico

3002.10.19

Antitetânico

3002.10.12

Outros antissoros

3002.10.19

Soro Antibotulínico

3002.10.19

Outros antissoros específicos de animais ou pessoas imunizadas

3002.10.19

MEDICAMENTOS

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

Artemeter

3003.90.99

Artezunato

3003.90.99

Benzonidazol

3003.90.99

Clindamicina

3003.20.99

Mansil

3003.20.99

Quinina

2939.21.00

Rifampicina

3003.20.32

Sulfadiazina

3003.90.82

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

Tetraciclina

2941.30.99

Interferon Gama

3004.20.99

Terizidona

3004.90.99

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

Anfotericina B

3002.10.39

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

Ciclocerina

3004.90.99

Clofazimina

3004.90.99

Dietilcarbamazina

3004.90.99

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

Sulfato de Quinina

3004.90.99

Zidovudina

3004.90.99

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

Artequin

3004.90.99

INSETICIDAS

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythinn

3808.00.29

Etofenprox

3808.00.29

Bendiocarb

3808.00.29

Temefós Granulado 1%

3808.00.29

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

Bacillus Tlwingiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

Carbamato

3808.90.29

Malathion

3808.90.29

Moluscocida

3808.90.29

Piretróides

2926.90.29

Rodenticida

3808.90.29

S-metoprene

3808.90.29

Bacillus Sphaeericus (biolarvicida)

3808.90.20

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

Piriproxifen

3808.10.29

Diflerbenzuron

3808.10.29

À base de Cipermetrina

3808.10.23

À base de Cipermetrina

3808.10.29

À base de óleo mineral

3808.10.27

Alphacipermetrina

3808.10.29

Niclosamida

3808.10.29

Organofosforado

3808.10.29

Piretróides sintéticos

3808.10.29

Pirimifos

3808.10.29

Outros inseticidas

3808.90.29

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

Desinfetante

3808.99.99

OUTROS

Artesunnato

3004.90.99

Vitamina “A”

3004.50.40

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

Kits para diagnóstico de vírus respiratórios

3006.30.29

Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

Kits Rotavírus

3006.30.29

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

Outras frações de sangue (exceto medicamento) – kits

3002.10.29

Tuberculina

3002.90.30

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

100mM dNTP set

3822.00.90

Random Primers

2934.99.34

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

UltraPure Agarose

3913.90.90

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

.................................................................................................................................”

“ANEXO 38
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(Artigo 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

CONVÊNIOS ICMS

...............................................

...................................................

....................................................

à base de malato de sunitinibe

3004.90.69 (no período de 8-1-2007 a 25-7-2008)

147/2006 e
85/2008

...............................................

...................................................

....................................................

 ”

“ANEXO 56
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
(Artigo 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA

NBM/SH

CONVÊNIO
ICMS

PERÍODO DE VIGÊNCIA

....................................

...................................

09/2007 e
62/2008

1-9-2007 a
24-7-2008

   ”

“ANEXO 56-A
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
(artigo 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA

NBM/SH

Ácido Ibandrônico ou Ibandronato de Sódio

3004.90.59

Acitretina

3004.90.29

AIfapeginterferona 2A

3004.90.95

Anastrozole 1 mg

3004.90.69

Bevacizumab 100 mg/4ml

3002.10.38

CaIcipotrioI

3004.90.99

Capecitabina

3004.90.79

Capecitabine 150 e 500 mg

3004.90.79

Cera 50, 100, 200, 400 e 1.000 mcg/1 ml

3002.10.39

Cisplatina 50 mg/100 ml

3004.90.99

Cloridrato de Erlotinibe

3004.90.99

Docetaxel 20 e 80 mg/2 ml

3004.90.59

Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI

3002.10.39

Erlotinib 25 e 100 mg

3004.90.99

Isotretinoína

3004.50.90

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

MethiIprednisoIona 125 mg

3004.90.99

MicofenoIato de mofetiIa

3004.20.99

Oxaliplatina 50 e 100 mg

3004.90.99

Peg-Interferon aIfa-2a 180 mcg/mI

3004.90.95

PredinisoIona 30 mg

3004.90.99

Ribavirina

3004.90.79

Ribavirina 200 mg

3004.90.79

Rituximab 100 mg/10 ml e 500 mg/50 ml

3002.10.38

T20-304 90 mg

3004.90.99

TacroIimo

3004.90.79

TociIizumab 200 mg/10 mI

3002.10.39

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

Trastuzumab 440 mg

3902.10.38

Trastuzumabe

3002.10.38

 ”

“ANEXO 60
PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE
(Artigo 9º, C, “f”)

PRODUTO

NBM/SH

1. Reagente para determinação de toxoplasmose

3822.0090;

2. Reagente para determinação de hemoglobinopatias

3822.0090;

3. Solução 1 para Sickle Cell

3822.0090;

4. Solução 2 para Sickle Cell

3822.0090;

5. Solução 1 para Beta Thal

3822.0090;

6. Solução 2 para Beta Thal

3822.0090;

7. Solução de lavagem concentrada (wash)

3402.1900;

8. Solução intensificadora de fluorescência (enhancement)

3204.9000;

9. Posicionador de amostra

9026.9090;

10. Frasco de diluição (vessel)

9027.9099;

11. Ponteiras descartáveis

9027.9099;

12. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.1029;

13. Reagente para a determinação do PSA

3002.1029;

14. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.1029;

15. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.1029;

16. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.1029;

17. Reagente para determinação de Estradiol

3002.1029;

18. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.1029;

19. Reagente para determinação de Prolactina

3002.1029;

20. Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.1029;

21. Reagente para determinação de Anticorpo Antiperoxidase (TPO)

3002.1029;

22. Reagente para determinação de Anticorpo Antitireglobulina (AntiTG)

3002.1029;

23. Reagente para determinação de Progesterona

3002.1029;

24. Reagente para determinação de hepatites virais

3002.1029;

25. Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.1029;

26. Reagente para determinação de Biotinidase

3002.1029;

27. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.1029;

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.