Pernambuco
DECRETO
33.226, DE 30-3-2009
(DO-PE DE 31-3-2009)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE incorpora as disposições previstas em diversos Convênios
Modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre a isenção de ICMS
nas operações com medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 62/2008, 80/2008, 81/2008, 85/2008, 105/2008, 129/2008 e 137/2008, ratificados
pelos Atos Declaratórios nos 09/2008, 12/2008, 14/2008
e 17/2008, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de
25 de julho de 2008, 20 de outubro de 2008, 12 de novembro de 2008 e 29 de dezembro
de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
C no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de julho de 2009,
as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente
pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios
ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 105/2008 e 138/2008): (NR)
..................................................................................................................................
c) no período de 1º de janeiro de 1991 a 19 de outubro de 2008, Kit
de radioimunoensaio; (NR)
..................................................................................................................................
f) a partir de 20 de outubro de 2008, relacionados no Anexo 60; (ACR)
..................................................................................................................................
CLIX no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011,
as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas,
de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos
relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A,
observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados,
quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos
pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001,
79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007 e 129/2008): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXXVIII a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos,
bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida
pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino às farmácias
que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído
pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e saída interna
promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem
destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as
seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios
ICMS 56/2005 e 81/2008): (NR)
..................................................................................................................................
d) a partir de 25 de julho de 2008, as farmácias integrantes do referido
Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso
(Convênio ICMS 81/2008): (ACR)
1. deverão:
1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
1.2. ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos
da legislação específica;
1.3. apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA-ICMS);
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na
legislação, os documentos fiscais de entradas, por estabelecimento
fornecedor, e de saídas;
1.5. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrência, modelo 6, e o livro Registro de Entrada, modelo
1 ou 1-A, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado;
2. ficam dispensadas:
2.1. da entrega do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF);
2.2. do cumprimento das demais obrigações acessórias;
..................................................................................................................................
CC no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de
2012, as operações internas, interestaduais e de importação
com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de
julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A,
kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se
o seguinte (Convênios ICMS 9/2007 e 62/2008): (NR)
..................................................................................................................................
d)
a partir de 25 de julho de 2008, na hipótese de as mencionadas mercadorias
constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção somente
se aplica se a importação for contemplada com isenção ou
alíquota zero ou não for tributada pelos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/2008). (ACR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes Anexos
ao Decreto nº 14.876, de 1991, nos termos do Anexo Único do presente
Decreto: 29-A Vacinas, Imunoglobulinas, Soros, Medicamentos, Inseticidas
e Outros Produtos Destinados à Vacinação e ao Combate à
Dengue, Malária e Febre Amarela, 56-A Medicamentos e Reagentes Químicos
Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos e 60 Produtos Importados
pela APAE (Convênios ICMS 62/2008, 129/2008 e 105/2008).
Art. 3º Passam a vigorar, com modificações,
conforme Anexo Único deste Decreto, os seguintes Anexos: 27-A Produtos
para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, 38 Medicamentos
Relacionados no Convênio ICMS 140/2001 e 56 Medicamentos e Reagentes
Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos (Convênios
ICMS 80/2008, 85/2008 e 137/2008).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 27-A
Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS
(Artigo 9°, XC, c)
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO |
CONVÊNIO ICMS |
DATA DA INCLUSÃO |
I Recebimento pelo importador |
|||
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano |
|||
|
|
|
|
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol |
2921.42.29 |
80/2008 |
25-7-2008 |
|
|||
c) medicamentos de uso humano à base de: |
|||
|
|||
7. darunavir |
3004.90.79 |
137/2008 |
29-12-2008 |
II Saídas interna e interestadual |
|||
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano |
|||
|
|
|
|
8. Efavirenz |
2933.99.99 |
80/2008 |
25-7-2008 |
|
|
|
|
b) medicamentos de uso humano à base de: |
|||
|
|
|
|
8. darunavir |
3004.90.79 |
137/2008 |
29-12-2008 |
|
|
|
|
ANEXO 29-A
VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS
DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA
E FEBRE AMARELA
(Artigo 9°, CLIX)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
VACINAS |
|
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
Vacina contra Haemóphilus Influenza B |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Pólio |
3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
Vacina Oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite A |
3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Rotavírus |
3002.20.29 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS |
|
Anti-Hepatite B |
3002.10.39 |
Anti Varicella Zóster |
3002.10.39 |
Antitetânica |
3002.10.39 |
Antirábica |
3002.10.39 |
Outras Imunoglobulinas |
3002.10.39 |
Outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, exceto medicamento |
3002.10.29 |
SOROS |
|
Antirrábico |
3002.10.19 |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
Antitetânico |
3002.10.12 |
Outros antissoros |
3002.10.19 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
Outros antissoros específicos de animais ou pessoas imunizadas |
3002.10.19 |
MEDICAMENTOS |
|
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
Mefloquina |
3004.90.99 |
Cloroquina |
3004.90.99 |
Praziquantel |
3004.90.63 |
Mectizam |
3004.90.59 |
Primaquina |
3004.90.99 |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
Artemeter |
3003.90.99 |
Artezunato |
3003.90.99 |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
Clindamicina |
3003.20.99 |
Mansil |
3003.20.99 |
Quinina |
2939.21.00 |
Rifampicina |
3003.20.32 |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
Terizidona |
3004.90.99 |
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
Zidovudina |
3004.90.99 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
Artequin |
3004.90.99 |
INSETICIDAS |
|
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
Cythinn |
3808.00.29 |
Etofenprox |
3808.00.29 |
Bendiocarb |
3808.00.29 |
Temefós Granulado 1% |
3808.00.29 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
Bacillus Tlwingiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
Carbamato |
3808.90.29 |
Malathion |
3808.90.29 |
Moluscocida |
3808.90.29 |
Piretróides |
2926.90.29 |
Rodenticida |
3808.90.29 |
S-metoprene |
3808.90.29 |
Bacillus Sphaeericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
À base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
À base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
À base de óleo mineral |
3808.10.27 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
Pirimifos |
3808.10.29 |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
Desinfetante |
3808.99.99 |
OUTROS |
|
Artesunnato |
3004.90.99 |
Vitamina A |
3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de vírus respiratórios |
3006.30.29 |
Outros Kits de diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
Papel para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
Papel para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
Kits Rotavírus |
3006.30.29 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) kits |
3002.10.29 |
Tuberculina |
3002.90.30 |
Qiaamp Viral RNA Mini Kit |
3822.00.90 |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
100mM dNTP set |
3822.00.90 |
Random Primers |
2934.99.34 |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor |
3504.00.11 |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90 |
.................................................................................................................................
ANEXO
38
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(Artigo 9º, CLXXV)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
CONVÊNIOS ICMS |
............................................... |
................................................... |
.................................................... |
à base de malato de sunitinibe |
3004.90.69 (no período de 8-1-2007 a 25-7-2008) |
147/2006 e |
............................................... |
................................................... |
.................................................... |
ANEXO 56
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES
HUMANOS
(Artigo 9º, CC)
SUBSTÂNCIA ATIVA |
NBM/SH |
CONVÊNIO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
.................................... |
................................... |
09/2007 e |
1-9-2007 a |
ANEXO 56-A
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES
HUMANOS
(artigo 9º, CC)
SUBSTÂNCIA ATIVA |
NBM/SH |
Ácido Ibandrônico ou Ibandronato de Sódio |
3004.90.59 |
Acitretina |
3004.90.29 |
AIfapeginterferona 2A |
3004.90.95 |
Anastrozole 1 mg |
3004.90.69 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
CaIcipotrioI |
3004.90.99 |
Capecitabina |
3004.90.79 |
Capecitabine 150 e 500 mg |
3004.90.79 |
Cera 50, 100, 200, 400 e 1.000 mcg/1 ml |
3002.10.39 |
Cisplatina 50 mg/100 ml |
3004.90.99 |
Cloridrato de Erlotinibe |
3004.90.99 |
Docetaxel 20 e 80 mg/2 ml |
3004.90.59 |
Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI |
3002.10.39 |
Erlotinib 25 e 100 mg |
3004.90.99 |
Isotretinoína |
3004.50.90 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
MethiIprednisoIona 125 mg |
3004.90.99 |
MicofenoIato de mofetiIa |
3004.20.99 |
Oxaliplatina 50 e 100 mg |
3004.90.99 |
Peg-Interferon aIfa-2a 180 mcg/mI |
3004.90.95 |
PredinisoIona 30 mg |
3004.90.99 |
Ribavirina |
3004.90.79 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.79 |
Rituximab 100 mg/10 ml e 500 mg/50 ml |
3002.10.38 |
T20-304 90 mg |
3004.90.99 |
TacroIimo |
3004.90.79 |
TociIizumab 200 mg/10 mI |
3002.10.39 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
Trastuzumab 440 mg |
3902.10.38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
ANEXO
60
PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE
(Artigo 9º, C, f)
PRODUTO |
NBM/SH |
1. Reagente para determinação de toxoplasmose |
3822.0090; |
2. Reagente para determinação de hemoglobinopatias |
3822.0090; |
3. Solução 1 para Sickle Cell |
3822.0090; |
4. Solução 2 para Sickle Cell |
3822.0090; |
5. Solução 1 para Beta Thal |
3822.0090; |
6. Solução 2 para Beta Thal |
3822.0090; |
7. Solução de lavagem concentrada (wash) |
3402.1900; |
8. Solução intensificadora de fluorescência (enhancement) |
3204.9000; |
9. Posicionador de amostra |
9026.9090; |
10. Frasco de diluição (vessel) |
9027.9099; |
11. Ponteiras descartáveis |
9027.9099; |
12. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina |
3002.1029; |
13. Reagente para a determinação do PSA |
3002.1029; |
14. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.1029; |
15. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.1029; |
16. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.1029; |
17. Reagente para determinação de Estradiol |
3002.1029; |
18. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.1029; |
19. Reagente para determinação de Prolactina |
3002.1029; |
20. Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.1029; |
21. Reagente para determinação de Anticorpo Antiperoxidase (TPO) |
3002.1029; |
22. Reagente para determinação de Anticorpo Antitireglobulina (AntiTG) |
3002.1029; |
23. Reagente para determinação de Progesterona |
3002.1029; |
24. Reagente para determinação de hepatites virais |
3002.1029; |
25. Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.1029; |
26. Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.1029; |
27. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) |
3002.1029; |
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