x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF altera programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços

Decreto 30238/2009

08/04/2009 21:44:10

Untitled Document

DECRETO 30.238, DE 1-4-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

DF altera programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços
Alteração do Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo 34/2008), fixa como crédito do programa o percentual de 30% do imposto recolhido pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas especificadas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (NR)
§ 1º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado o mês em que tiverem ocorrido as aquisições.
§ 2º – O valor do crédito a que se refere o caput deste artigo será distribuído entre os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços do Distrito Federal, na forma abaixo:
I – para o ICMS, na proporção entre o valor de imposto devido referente às aquisições de cada adquirente/tomador e o valor total do débito do imposto decorrente das operações ou prestações do estabelecimento fornecedor ou prestador;
II – para o ISS, na proporção entre o valor do imposto devido referente às aquisições de cada tomador e o valor total do imposto a recolher decorrente das prestações do estabelecimento.
§ 3º – O valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes será limitado a 30% (trinta por cento) do valor de ICMS ou ISS referente a cada documento fiscal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, o inciso X do § 2º do artigo 2º e o artigo 5º, ambos do Decreto nº 29.396, de 2008. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.