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Espírito Santo

Estado promove alteração no RICMS-ES em relação a NF-e

Decreto -R 2243/2009

08/04/2009 21:44:13

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DECRETO 2.243-R, DE 2-4-2009
(DO-ES DE 3-4-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alteração no RICMS-ES em relação a NF-e
A modificação promovida no Decreto 1.090-R/2002 dispõe que os contribuintes obrigados à utilização da NF-e não precisam solicitar Regime Especial de Obrigação Acessória (REOA), bem como prorroga para 1-8-2009, a concessão de autorização do PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 533:
“Art. 533 – .................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 10 – O disposto no § 9º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos artigos 425, § 2º; 543-D; 543-R; 729 e 730.” (NR)
II – o artigo 543-D:
“Art.543-D – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no artigo 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações, deverá adotar o procedimento previsto no caput, sendo desnecessária, nesse caso, a solicitação de regime especial, nos termos do artigo 531.
.................................................................................................................................    ”(NR)
III – o artigo 543-R:
“Art. 543-R – Os contribuintes para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, e que forem utilizá-la apenas para algumas de suas operações ou prestações, deverão solicitar regime especial, conforme previsto no artigo 543-D, § 2º.
.................................................................................................................................    ”(NR)
IV – o artigo 543-S:
“Art. 543-S – ..............................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado à SEFAZ autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque. ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Roberto da Cunha Penedo – Secretário de Estado da Fazenda)

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