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Distrito Federal

RICMS-DF é alterado para incorporar normas para confirmação da entrada da mercadoria ou bem em recinto alfandegado

Decreto 30236/2009

08/04/2009 21:44:16

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DECRETO 30.236, DE 1-4-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-DF é alterado para incorporar normas para confirmação da entrada da mercadoria ou bem em recinto alfandegado
Alteração do Decreto 18.955/97 dispõe que a entrada de mercadoria ou bem em recinto alfandegado só ocorrerá após a confirmação em sistema específico quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. Depositário acessará sistema com senhas especiais na unidade federada do remetente da mercadoria e atestará a entrada da carga depositada.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 35/2008, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ................................................................................................................    
..............................................................................................................................    
§ 9º – A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (NR)
..............................................................................................................................    
II – ficam acrescentados os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º – ................................................................................................................    
..............................................................................................................................    
§ 11 – O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (AC)
§ 12 – Nas hipóteses previstas no § 1º artigo 3º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (AC)
§ 13 – O não cumprimento do disposto nos §§ 6º e 11 deste artigo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do artigo 28, III, ‘b’ da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (AC)”
ICMS
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS 35/2008, de 4 de abril de 2008, no período de 9 de abril de 2008 até a publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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