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Distrito Federal

DF altera RICMS para esclarecer sobre o recolhimento do imposto nas saídas interestaduais especificadas

Decreto 30237/2009

08/04/2009 21:44:16

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DECRETO 30.237, DE 1-4-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)
– c/Republic. no D. Oficial de 3-4-2009 –

REGULAMENTO
Alteração

DF altera RICMS para esclarecer sobre o recolhimento do imposto nas saídas interestaduais especificadas
Alteração do Decreto 18.955/97 dispõe que é na saída para outra unidade federada o memento do recolhimento do imposto nas operações com feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a 20 quilos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentada a alínea “j” ao inciso II, com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
j) da saída para outra unidade federada de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado em forma de fardo. (AC)”
II – ficam acrescentados os §§ 20 e 21, com as seguintes redações:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 20 – O disposto na alínea ‘j’ do inciso II do caput se aplica, inclusive, aos optantes da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
§ 21 – Na hipótese prevista na alínea ‘j’ do inciso II do caput poderá, mediante termo de acordo de regime especial, ser concedido prazo para recolhimento do imposto. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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