Distrito Federal
DECRETO
30.237, DE 1-4-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)
c/Republic. no D. Oficial de 3-4-2009
REGULAMENTO
Alteração
DF altera RICMS para esclarecer sobre o recolhimento do imposto nas saídas
interestaduais especificadas
Alteração
do Decreto 18.955/97 dispõe que é na saída para outra unidade
federada o memento do recolhimento do imposto nas operações com feijão,
soja e milho, in natura e em embalagem superior a 20 quilos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 74 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentada a alínea j ao inciso II, com a seguinte
redação:
Art. 74 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
j) da saída para outra unidade federada de feijão, soja e milho, in
natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado
em forma de fardo. (AC)
II ficam acrescentados os §§ 20 e 21, com as seguintes redações:
Art. 74 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 20 O disposto na alínea j do inciso II do caput
se aplica, inclusive, aos optantes da sistemática de tributação
de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
§ 21 Na hipótese prevista na alínea j do inciso
II do caput poderá, mediante termo de acordo de regime especial,
ser concedido prazo para recolhimento do imposto. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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