Distrito Federal
DECRETO
30.250, DE 2-4-2009
(DO-DF DE 3-4-2009)
ALVARÁ
Concessão
Alterada as regras para concessão de alvará
Dentre
as modificações do Decreto 29.566, de 29-9-2008 (Fascículo 41/2008),
estão as regras e condições para expedição do Alvará
de Localização e Funcionamento de Transição previsto no
artigo 35 da Lei 4.201, de 2-9-2008 (Fascículo 37/2008).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe
confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica inserido o inciso III no artigo 6º,
do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
III quando houver mudança de horário de funcionamento.
Art. 2º Fica inserido o § 5º no artigo
21, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
§ 5º Fica dispensado do atendimento aos §§
3º e 4º deste artigo os casos de licenciamento de atividades de escritório
virtual.
Art. 3º O inciso II do artigo 38 do Decreto nº
29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 A interdição dar-se-á:
.................................................................................................................................
II sumariamente, nos casos de falta de condições de funcionamento
não sanada e estabelecimento sem Alvará de Funcionamento, exercendo
atividade considerada de risco conforme Anexo VII.
.................................................................................................................................
Art.
4º O Anexo I ao Decreto nº 29.566, de 29 de setembro
de 2008, fica acrescido da seguinte expressão:
ATIVIDADES DE RISCO PARA EFEITO DE VISTORIA PRÉVIA
Art. 5º Fica inserido o Anexo VII ao Decreto nº
29.566, de 29 de setembro de 2008.
Art. 6º Fica inserido o artigo 45-A no Decreto
nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
Art. 45-A O Alvará de Localização e Funcionamento
de Transição previsto no artigo 35 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro
de 2008, poderá ser expedido nas seguintes condições:
§ 1º A Administração Regional poderá emitir
o alvará de que trata o inciso I do artigo 35 para áreas comerciais,
industriais e institucionais atendidas as seguintes condições:
I Poderá ser emitido o alvará de que trata este parágrafo
no âmbito das Administrações Regionais, em que o comércio
formal não estiver consolidado ou que comprovadamente exista carência
de áreas específicas para o desenvolvimento de atividade não
prevista na legislação de uso e ocupação do solo local.
II A Administração Regional poderá em casos excepcionais
e desde que devidamente justificada, dependendo das características de
cada setor, emitir o licenciamento de atividades que sejam complementares ou
de apoio ao exercício das atividades principais.
III A liberação do Alvará de que trata este parágrafo
deverá observar o porte da atividade, em especial nos casos de pólos
geradores de tráfego.
IV O prazo de validade de que trata o presente alvará será
de 1 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir
da data de regulamentação desta Lei.
§ 2º A Administração Regional poderá emitir
o alvará de que trata o inciso I do artigo 35 para áreas residenciais
atendidas as seguintes condições:
I Para as atividades desenvolvidas em lotes residenciais será apresentada
a anuência dos vizinhos, nos moldes do Anexo VI deste Decreto, sendo obrigatória
a anuência dos confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade
de estabelecimento da atividade, em formulário próprio, podendo ainda,
a Administração Regional, conforme o caso ampliar o raio de anuência.
II A anuência da vizinhança de que trata o inciso anterior
deverá ser registrada pelo interessado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos, ou apresentado na Administração Regional
cópia de documento de identificação válido em todo território
nacional, de cada vizinho.
III A expedição do Alvará de que trata este parágrafo
fica condicionada, ainda, à apresentação de autorização
para que o poder público possa adentrar na mesma para exercitar a fiscalização
necessária à atividade econômica ali estabelecida.
IV Poderá ser emitido, em caráter excepcional, o Alvará
de que trata este parágrafo, naqueles casos em que ficar comprovado que
a atividade é exercida há mais de 3 (três) anos no mesmo local.
V O prazo de validade de que trata o presente alvará será de
1 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir da
data de regulamentação desta Lei.
§ 3º É vedada a aplicação deste artigo para
a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento
no caso de atividades de risco que revendam ou manipulem produtos perigosos,
inflamáveis ou explosivos.
§ 4º A renovação do Alvará de Localização
e Funcionamento de que trata este artigo fica condicionada ao nada-consta da
fiscalização.
§ 5º A expedição do Alvará de que trata este
artigo não exime o interessado do atendimento às legislações
específicas e demais exigências da Lei ora regulamentada e deste Decreto.
§ 6º Para o caso de que trata o parágrafo único do
artigo 35 a vigência dos Alvarás de Localização e Funcionamento
fica condicionada ao atendimento da legislação vigente, em especial
no que diz respeito à anuência da vizinhança e a avaliação
constante dos incômodos que por ventura venham a ser causados.
§ 7º Fica mantida a proibição de que trata o artigo
43 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, no que diz respeito
à expedição de Alvarás de Localização e Funcionamento
de Transição em lotes de habitação unifamiliar na Região
Administrativa de Brasília, com exceção dos locais onde a norma
de edificação, uso e gabarito permitir.
à expedição de Alvarás de Localização
e Funcionamento de Transição em lotes de habitação
unifamiliar na Região Administrativa de Brasília, com exceção
dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir.”
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições
em contrário. (José Roberto Arruda)
ANEXO
VII
ATIVIDADES DE RISCO SUJEITAS A INTERDIÇÃO SUMÁRIA NA FALTA
DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
1.
Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos;
2. Postos de combustíveis;
3. Postos de venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP);
4. Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimentos
de produtos explosivos;
5. Boates e similares;
6. Cinemas, teatros e auditórios, com área construída superior
a 200 m²;
7. Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos,
com área construída superior a 750 m²;
8. Hospitais e clínicas, com área construída superior a
1.200 m²;
9. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica;
10. Bares localizados dentro do perímetro escolar;
11. Lanchonetes, padarias e quiosques ou trailers, com venda de bebidas alcoólicas,
localizados dentro do perímetro escolar;
12. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar
ou similares, dentro do perímetro escolar;
13. Atividades circenses e parques de diversões;
14. Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados
em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar
livre, em estádios ou outras praças nas quais venham a ser realizados
eventos congêneres, com ou sem utilização de fogos de artifício
ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50
m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo
iluminação do local e geradores, em área publica ou privada;
15. Explosões, implosões e demolições.
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