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Distrito Federal

DF promove alteração no RICMS quanto as novas regras para prestadores de serviços de telecomunicação

Decreto 30235/2009

08/04/2009 21:44:18

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DECRETO 30.235, DE 1-4-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)

REGULAMENTO
Alteração

DF promove alteração no RICMS quanto as novas regras para prestadores de serviços de telecomunicação
Modificação no Decreto 18.955/97 trata da incorporação dos Convênios ICMS 117, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008), e 152, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008),
quanto a prestação de serviços entre as empresas de telecomunicação beneficiadas por regime especial, convalidando procedimentos adotados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 117, de 26 de setembro de 2008, e no Convênio ICMS 152, de 5 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o inciso V e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/2008 – efeitos de 1-10-2008 a 30-6-2009); (NR)
.................................................................................................................................    
§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 117/2008 – efeitos de 1-10-2008 a 30-6-2009). (NR)”
.................................................................................................................................    
II – o inciso V e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
V – na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1-7-2009); (NR)
.................................................................................................................................    
§ 4º – Aplica-se, também, o disposto no inciso V às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no inciso V, desde que observado o disposto no § 10 e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1-7-2009). (NR)”
.................................................................................................................................    
III – fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata inciso V, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade (Convênio ICMS 152/2008 – efeitos a partir de 1-7-2009). (AC)”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação ao inciso V e § 4º, ambos do artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com base na redação dada pelo inciso I do artigo 1º deste Decreto, no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao inciso I do artigo 1º, de 1º de outubro de 2008 a 30 de junho de 2009;
II – relativamente aos incisos II e IIII do artigo 1º, a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 9º do artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)

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