Distrito Federal
DECRETO
30.235, DE 1-4-2009
(DO-DF DE 2-4-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alteração no RICMS quanto as novas regras para prestadores
de serviços de telecomunicação
Modificação
no Decreto 18.955/97 trata da incorporação dos Convênios ICMS
117, de 26-9-2008 (Fascículo 41/2008), e 152, de 5-12-2008 (Fascículo
51/2008),
quanto a prestação de serviços entre as empresas de telecomunicação
beneficiadas por regime especial, convalidando procedimentos adotados.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
no Convênio ICMS 117, de 26 de setembro de 2008, e no Convênio ICMS
152, de 5 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O artigo 298 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I o inciso V e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 298 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
V na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações
a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/2008,
de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua
usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços
de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto
será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
final (Convênio ICMS 117/2008 efeitos de 1-10-2008 a 30-6-2009);
(NR)
.................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às
empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel
Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no
Ato Cotepe 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber,
o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na
legislação tributária (Convênio ICMS 117/2008 efeitos
de 1-10-2008 a 30-6-2009). (NR)
.................................................................................................................................
II o inciso V e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 298 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
V na prestação de serviços de comunicação entre
empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/2008, de
23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal
(SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio
ICMS 152/2008 efeitos a partir de 1-7-2009); (NR)
.................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V às
empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no inciso
V, desde que observado o disposto no § 10 e as demais obrigações
estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 152/2008
efeitos a partir de 1-7-2009). (NR)
.................................................................................................................................
III fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:
Art. 298 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10 O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à
comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma:
I apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de
cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento
dos serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
II declaração expressa do tomador do serviço confirmando
o uso como meio de rede;
III utilização de código específico para as prestações
de que trata inciso V, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003, de
12 de dezembro de 2003;
IV indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade (Convênio
ICMS 152/2008 efeitos a partir de 1-7-2009). (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes com relação ao inciso V e § 4º, ambos
do artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com base
na redação dada pelo inciso I do artigo 1º deste Decreto, no
período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I relativamente ao inciso I do artigo 1º, de 1º de outubro
de 2008 a 30 de junho de 2009;
II relativamente aos incisos II e IIII do artigo 1º, a partir de
1º de julho de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o § 9º do artigo 298 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997. (José Roberto Arruda)
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