Rio de Janeiro
DECRETO
30.568, DE 2-4-2009
(DO-MRJ DE 3-4-2009)
ALVARÁ
Concessão Município do Rio de Janeiro
Prefeito aprova o Alvará Já, programa simplificado
de licenciamento
O
programa Alvará Já prevê a simplificação
do processo de licenciamento para abertura de empresas, o qual será solicitado
através do site da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização,
depois do deferimento da respectiva Consulta Prévia de Local, e se aplica
somente aos estabelecimentos e pessoas físicas do Município do Rio
de Janeiro cujas atividades desenvolvidas no local sejam consideradas de baixo
risco sanitário ou baixo impacto ambiental. O Decreto lista as atividades
consideradas de baixo risco sanitário e as que estão sujeitas ao Licenciamento
Ambiental Simplificado. A emissão do Alvará Já não
dispensa o interessado de observar as normas no Código de Posturas e no
Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que forem aplicáveis,
e não os exime do cumprimento de exigências de outros órgãos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade de criar mecanismos facilitadores que permitam dar
agilidade ao licenciamento de atividades econômicas no Município do
Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de oferecer à população um serviço
público de qualidade, facilitando o atendimento ao cidadão, oferecendo
mecanismos simples, fáceis e acessíveis para os procedimentos de licenciamento;
Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente
e ágil a concessão de alvarás e de licenças para autorizar
o funcionamento de empresas no Município do Rio de Janeiro,
Considerando o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, que determina
que a política de meio ambiente do Município visa à proteção,
recuperação e conservação da Cidade, suas paisagens e recursos
naturais, determinando a aplicação de instrumentos normativos para
viabilizar a gestão do meio ambiente, além de impedir ou controlar
o funcionamento e a implantação ou ampliação de construções
ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade
de vida e ao meio ambiente;
Considerando o Convênio celebrado em 8 de janeiro de 2007 entre o Governo
do Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, no que concerne
ao Licenciamento Ambiental; DECRETA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO E INSCRIÇÃO MUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO
Título I
Disposições Gerais
Art.
1º A localização e o funcionamento de estabelecimentos
de empresas de grande, médio e microempresas ou de empresas de pequeno
porte, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos ao licenciamento
prévio da Secretaria Especial de Ordem Pública, através da Coordenação
Licenciamento e Fiscalização e das 19 Inspetorias Regionais de Licenciamento
e Fiscalização, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único Considera-se estabelecimento qualquer local
onde pessoas físicas e jurídicas desempenhem suas atividades.
Art. 2º O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização
e os Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
(IRLFs) autorizarão o funcionamento de estabelecimentos, mediante a expedição
de:
I Alvará Já, concedido para estabelecimentos com atividades
de baixo risco;
II Alvará de Licença para Estabelecimento, concedido para estabelecimentos
com atividades de médio ou alto risco.
§ 1º A concessão do Alvará subordina-se à legislação
relativa ao uso e ocupação do solo e ao Código Tributário
do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º O Alvará será documento suficiente para comprovar
a inscrição municipal, inclusive para fins de recolhimento tributário.
§ 3º Para efeito do caput desse artigo deverá ser
observada a unicidade, a uniformidade e a integração dos procedimentos
com os demais órgãos de registro, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
Art. 3º Os estabelecimentos serão fiscalizados
a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições
que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações
tributárias.
Parágrafo único O Fiscal de Atividades Econômicas terá
acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de desempenhar perfeitamente
suas atribuições funcionais.
Art. 4º A Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização deverá manter, em seu endereço eletrônico
na internet, os serviços de consulta prévia de local e o Requerimento
Único de Concessão e Cadastro Eletrônico (RUCCA-e), para fins
de emissão de Alvará.
Art. 5º O Alvará Já e o Licenciamento
Simplificado de que trata este Decreto serão concedidos aos estabelecimentos
e pessoas físicas localizados no Município do Rio de Janeiro, desde
que as atividades desenvolvidas no local sejam consideradas de baixo risco sanitário
ou baixo impacto ambiental.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos profissionais
liberais e profissionais autônomos localizados em unidades não residenciais
ou na própria residência.
Título II
Da Aprovação Prévia de Local
Art.
6º O requerimento de alvará será precedido da
Consulta Prévia de Local, realizada através do endereço eletrônico
da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, na internet,
no qual o interessado fará constar as seguintes informações:
I nome do requerente;
II número de inscrição do requerente no Cadastro Geral
de Pessoas Físicas (CPF) ou o número de inscrição no Cadastro
Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme o caso;
III de forma detalhada, as atividades a serem exercidas no local pretendido;
IV endereço no qual se pretende exercer as atividades.
Art. 7º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
ou as Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização apreciarão
e responderão, imediatamente, à Consulta Prévia de Local, deferida
ou indeferida, baseada nas informações constantes do cadastro de zoneamento
e do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
bem como de certidões da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando
disponíveis.
Parágrafo único Na hipótese de indeferimento, o interessado
será informado a respeito dos fundamentos e orientado para adequação
à exigência legal, sem prejuízo da interposição de
recursos ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário
Especial de Ordem Pública e ao Prefeito.
Título III
Da Concessão do Alvará Já
Art.
8º O Alvará Já será concedido para autorizar
o funcionamento imediato de empresas nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado baixo.
§ 1º O Alvará Já abrange, inclusive, o exercício
de atividades:
I no interior de residências;
II em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
§ 2 As empresas que se estabelecerem na residência de seus
titulares serão informadas das restrições para o uso do endereço
residencial e autorizarão as diligências fiscais que se fizerem necessárias
ao adequado exercício do poder de polícia.
§ 3º A emissão do Alvará Já não dispensa
o empresário ou a pessoa jurídica de observar as normas contidas no
Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município,
no que lhes forem aplicáveis.
§ 4º A concessão do Alvará Já não exime
o contribuinte de promover a sua regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional, se exigido.
§ 5º O Alvará Já não poderá ser concedido
para estabelecimentos com as atividades relacionadas ao ANEXO I do Regulamento
nº 1, no livro 1, do Decreto 29.881/2008:
I Armazenagem classificada no inciso I do artigo 31 do Decreto nº
322/76;
II Assistência médica e veterinária com internação;
III Atividades que compreendam fabricação, preparação
ou manipulação de alimentos, em caso de estabelecimento com área
superior a 80 m² (oitenta metros quadrados);
IV Casas de diversões;
V Comércio de produtos inflamáveis;
VI Distribuidora de gás;
VII Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior;
VIII Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares;
IX Indústria classificada no inciso I do artigo 75 do Decreto nº
322/76;
X Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes;
XI Supermercado.
XII Quando o imóvel depender de transformação de uso da
SMU.
XIII Para o licenciamento em construções novas sem Habite-se
da SMU.
XIV Quando o licenciamento depender de baixa do ISS, por exclusão
de todas as atividades de prestação de serviços.
XV Para pessoas jurídicas não registradas na Junta Comercial
do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
Art. 9º O Alvará Já será solicitado
através do endereço eletrônico da Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização, após o deferimento da respectiva Consulta Prévia
de Local.
§ 1º O Alvará Já será emitido mediante pagamento
da Taxa de Licença para Estabelecimento, quando devida, no prazo de vinte
e quatro horas após a informação do número de:
I inscrição do ato constitutivo no órgão de registro
do empresário ou da pessoa jurídica;
II identificação da Consulta Prévia de Local deferida.
III inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SFB).
§ 2º Caberá à Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização e às Inspetorias de Licenciamento e Fiscalização
a conferência das informações prestadas, mediante consulta eletrônica
aos respectivos órgãos de registro.
Art. 10 A emissão do Alvará Já implicará
na aceitação, pela empresa, das condições estabelecidas
no presente Decreto.
Parágrafo único O Alvará Já será anulado se
o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais
ou regulamentares ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer
declaração ou de documento exigido para a concessão.
Título IV
Do Alvará de Licença para Estabelecimento
Art. 11 O Alvará de Licença para Estabelecimento
será emitido para empresas com atividades consideradas de médio ou
alto risco, de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto Municipal nº
29.881, de 18 de setembro de 2008, ou ato legal que o substituir.
Parágrafo único O Alvará de Licença para Estabelecimento
poderá ser emitido em caráter provisório, nos termos do artigo
18 do Decreto nº 29.881, de 2008, na hipótese de haver pendências
para a emissão da licença definitiva. Nestes casos, a empresa terá
o prazo de cento e oitenta dias para apresentar a documentação pendente.
Art. 12 A Coordenação ou a Inspetoria de Licenciamento
e Fiscalização deverá deferir ou indeferir o pedido de Alvará
de Licença para Estabelecimento, no prazo de vinte e quatro horas após
a apresentação da documentação exigida.
CAPÍTULO II
DAS VISTORIAS
Art.
13 Os órgãos responsáveis pela emissão de
licenças realizarão vistorias após o início de operação
do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único Sempre que possível, a vistoria deve ser
realizada através de visita conjunta dos órgãos municipais encarregados.
Art. 14 Para fins de concessão de licenças,
as empresas de que trata esse Decreto ficam dispensadas de vistorias prévias
quando suas atividades forem consideradas de baixo risco.
§ 1º Entende-se por atividade de baixo risco sanitário
aquela que, por sua abrangência ou tipicidade, não ofereça flagrante
agravo à saúde coletiva ou individual, por exposição à
contaminação física, química ou microbiológica.
§ 2º Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento simplificado
poderão ter a licença cancelada quando verificada situação
de risco iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações
das autoridades sanitárias ou ambientais ou inexatidão de qualquer
declaração ou de documentação exigidas para a concessão.
Art. 15 As pessoas físicas, os microempreendedores
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte e as demais empresas
ficam obrigadas a cumprir as normas contidas no Código de Posturas, no
Código de Zoneamento Urbano Municipal e nas Legislações Sanitária
e Ambiental, no que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único A constatação de qualquer discrepância
entre o informado pelo requerente e a realidade existente no estabelecimento
sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas
na legislação vigente, levando-se em conta a gravidade do caso.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO SIMPLIFICADO
Art. 16 Nos casos em que as atividades desenvolvidas
por empresas sejam consideradas de baixo risco sanitário, será concedida
Licença Sanitária Simplificada por prazo indeterminado, emitida eletronicamente
e disponível na internet.
Parágrafo único São consideradas de baixo risco sanitário
as atividades relacionadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 17 As informações para a obtenção
da Licença Sanitária Simplificada serão amplamente divulgadas,
inclusive pela internet, de forma a dar certeza ao usuário sobre a documentação
e procedimentos necessários.
Art. 18 A solicitação e a emissão da
Licença Sanitária Simplificada serão realizadas através
da internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Saúde e
Defesa Civil, mediante prévio cadastramento de senha.
Art. 19 Para solicitar a Licença Sanitária
Simplificada, o interessado deverá acessar a página eletrônica,
na internet, da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil e:
I informar o número de Inscrição Municipal constante do
Alvará Já ou do Alvará de Licença para Estabelecimento,
conforme o caso;
II informar o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III preencher o Roteiro Eletrônico de Auto-inspeção.
Parágrafo único O requerente dará ciência, no Roteiro
Eletrônico de Auto-inspeção, quanto às condições
para emissão da Licença Sanitária Simplificada e das sanções
aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação
de informações inverídicas ou inexatas.
Art. 20 Verificada a suficiência e a correção
das informações, bem como a emissão regular do Alvará Já
ou do Alvará de Licença para Estabelecimento, a Licença Sanitária
Simplificada será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria
Municipal de Saúde e Defesa Civil, na internet, para impressão pelo
interessado.
§ 1º Caso seja verificada insuficiência ou incorreção
de informações que impeçam a emissão da Licença Simplificada,
o interessado poderá requerer o licenciamento por meio do procedimento
administrativo documental, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Após a emissão da licença, a qualquer tempo
a Secretaria de Saúde e Defesa Civil poderá verificar as informações
prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de documentos.
§ 3º Para efeito do caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Saúde e Defesa Civil deverá observar a unicidade, a uniformidade
e a integração dos procedimentos com os demais órgãos de
registro, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade
do processo, sob a perspectiva do usuário.
Art. 21 Da Licença Sanitária Simplificada
deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I o número da licença, de forma a possibilitar a verificação
de sua autenticidade;
II as condições de instalação e os parâmetros
sanitários a serem observados pelo estabelecimento licenciado;
III o nome empresarial do estabelecimento;
VI o endereço do imóvel;
V a atividade desenvolvida no local;
VI o nome do responsável;
VII as ressalvas que forem pertinentes, de acordo com a legislação
em vigor.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
Art. 22 Fica instituído o Licenciamento Ambiental
Municipal Simplificado como instrumento de gestão das atividades de pequeno
porte e baixo potencial de impacto ambiental.
§ 1º Para efeito deste Decreto, estão sujeitas ao Licenciamento
Ambiental Municipal Simplificado as atividades de pequeno porte que, em função
de sua natureza, localização e outras peculiaridades, apresentem baixo
potencial de impacto ambiental, passível de controle e mitigação
através da adoção das medidas de controle ambiental adequadas
às normas vigentes e à manutenção da qualidade ambiental
local.
§ 2º Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal
Simplificado as atividades descritas no item A do Anexo II que se enquadrem
nas seguintes características:
I Possuir área total construída menor ou igual a 2000 m2
e número de funcionários menor ou igual a cem, no caso das indústrias
de transformação;
II Não possuir armazenamento subterrâneo de combustível,
e no caso da existência de tanques aéreos, estes tenham capacidade
máxima total de até quinze mil litros;
III Não realizar operações de tratamento térmico,
galvanotécnico, fundição de metais e esmaltação.
§ 3º As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal
Simplificado, localizadas em áreas protegidas por legislação
ambiental, a critério da avaliação técnica da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SMAC), poderão ser encaminhadas ao procedimento
normal de Licenciamento Ambiental Municipal.
§ 4º As atividades que dependam de Licença de Obras ou
de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), ou ainda de aprovação
de Transformação de Uso em edificação já existente,
não estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado.
Art. 23 Para efeito deste Decreto, são adotadas
as seguintes definições:
I Licenciamento Ambiental Municipal Simplificado: procedimento administrativo
simplificado através do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente licencia
ou autoriza, em um único ato, a instalação, operação
e/ou ampliação de atividades sob responsabilidade de pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, de pequeno porte e baixo
potencial de impacto ambiental.
II Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo
decorrente de procedimento simplificado, que estabelece as condicionantes, restrições
e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para instalar,
ampliar e operar atividades de pequeno porte, que apresentem baixo potencial
de impacto ambiental;
III Formulário de Caracterização da Atividade (FCA): documento
técnico, do rol dos estudos ambientais definidos pelo Decreto nº 28.329,
de 17 de agosto de 2007, contendo a descrição da localização
e da atividade, bem como a caracterização dos impactos ambientais
gerados e das medidas de controle ambiental e mitigação utilizadas
para adequação da atividade às normas ambientais vigentes, assinado
por profissional legalmente habilitado, cujo formato e conteúdo será
definido por ato normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC);
IV Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): termo firmado perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), assinado pelo responsável
pela atividade, juntamente com o profissional legalmente habilitado que assina
o Formulário de Caracterização da Atividade (FCA), onde é
explicitamente declarado o atendimento de todos os critérios estabelecidos
para enquadramento da atividade no procedimento de Licenciamento Ambiental Municipal
Simplificado, bem como sua adequação as normas vigentes, cujo formato
e conteúdo será estabelecido por ato normativo pertinente da SMAC.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC),
nos limites de sua competência, expedirá a Licença Ambiental
Municipal Simplificada (LMS), autorizando a localização, instalação
e operação de atividade de pequeno porte e baixo potencial de impacto
ambiental, com validade de quatro anos, sem prejuízo das demais Licenças
e Autorizações legalmente exigíveis, assim como dos procedimentos
administrativos e dos prazos a estes inerentes.
Art. 25 A solicitação de Licença Ambiental
Municipal Simplificada (LMS) será apreciada em única fase, dentro
do prazo máximo de quarenta e cinco dias, estando dispensada de vistoria
prévia.
§ 1º A SMAC, em caráter excepcional, poderá exigir
outros documentos, plantas, estudos e esclarecimentos adicionais quando considerados
necessários à adequada avaliação dos impactos ambientais
e definição das condicionantes que constarão da Licença
Ambiental requerida, conforme justificado e aprovado na instrução
do processo administrativo e/ou definido em normas vigentes.
§ 2º Os prazos previstos para emissão da Licença
Ambiental Municipal Simplificada ficarão suspensos até o completo
e satisfatório cumprimento das exigências formuladas pela SMAC, a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município
do Rio de Janeiro.
§ 3º Todas as exigências formuladas devem ser atendidas
no prazo máximo de quatro meses, a contar da data de ciência do requerente,
sob pena de arquivamento do processo administrativo e adoção das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 26 As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental
Municipal Simplificado, atendendo aos princípios e normas que disciplinam
este procedimento, ficam dispensadas da obtenção de Licença Ambiental
Municipal Prévia (LMP), Licença Municipal de Instalação
(LMI), e Licença Municipal de Operação (LMO), devendo requerer
somente a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS).
§ 1º A Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS)
deverá ser requerida antes da instalação e operação
da atividade, podendo ser emitida para atividades que já estejam em funcionamento,
desde que se encontrem em conformidade com as normas legais cabíveis, e
apresentem todas as medidas de controle ambiental, adequadas ao cumprimento
das normas ambientais vigentes e manutenção da qualidade ambiental
local, conforme deve ser especificado no Formulário de Caracterização
da Atividade (FCA) e declarado no Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);
§ 2º A diversificação ou alteração da atividade
sujeita a Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) deverá ser
previamente submetida à apreciação da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SMAC).
§ 3º A diversificação ou alteração da atividade
poderá ser averbada na Licença Ambiental existente ou ser objeto de
nova Licença Ambiental Municipal, conforme decisão fundamentada da
SMAC.
Art. 27 A renovação da Licença Ambiental
Municipal Simplificada (LMS) poderá ser requerida com antecedência
mínima de cento e vinte dias antes da expiração do seu prazo
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até manifestação definitiva da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SMAC).
Parágrafo único As atividades de pequeno porte e baixo potencial
de impacto ambiental que já possuam Licença Ambiental expedida anteriormente
à publicação deste Decreto podem requerer sua renovação
através do procedimento simplificado junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SMAC), observando-se o prazo previsto no caput deste
artigo.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC)
tornará público, em Diário Oficial, o requerimento e a concessão
da Licença Ambiental Simplificada.
Art. 29 As atividades de pequeno porte e baixo potencial
de impacto ambiental que já se encontrem em processo de Licenciamento Ambiental
Municipal na data da publicação deste Decreto poderão optar pela
Licença Ambiental Municipal Simplificada (LMS) através de requerimento
no processo administrativo em trâmite.
Art. 30 As atividades licenciadas deverão manter
no estabelecimento em operação a Licença Ambiental Municipal
Simplificada (LMS) durante seu prazo de vigência, sob pena de sua invalidação,
acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até
que cessem as irregularidades constatadas, não os eximindo das demais sanções
cabíveis.
Art. 31 Os empreendimentos e atividades licenciadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) poderão ter suas licenças
ambientais suspensas temporariamente, ou cassadas, nos seguintes casos:
I falta de aprovação ou descumprimento do previsto no Formulário
de Caracterização da Atividade (FCA);
II descumprimento ou violação do disposto em projetos aprovados
ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição
de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença;
IV superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública,
atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle
ambiental implantada ou disponível;
V infração continuada;
VI iminente perigo para a saúde pública.
VII diversificação ou alteração da atividade de tal
modo que a mesma deixe de ser enquadrada como atividade de pequeno porte com
baixo potencial de impacto ambiental.
VIII não renovação da Licença, como previsto no artigo
27 deste Decreto.
Parágrafo único A cassação da licença ambiental
concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas
não forem corrigidas em prazo determinado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente (SMAC), subordinando-se tal medida à decisão administrativa
proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito
de defesa e recurso, conforme normas vigentes.
Art. 32 As irregularidades cometidas no requerimento
das licenças, bem como na instalação e operação das
atividades estão sujeitas a multas, interdição ou embargo, cassação
e/ou suspensão da Licença Ambiental Municipal Simplificada, conforme
a legislação vigente, independentemente da adoção das demais
sanções cabíveis.
§ 1º O Formulário de Caracterização da Atividade
(FCA) deverá ser realizado por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores
públicos pertencentes aos órgãos da Administração Direta,
Indireta ou Fundacional do Município em qualquer fase de sua elaboração.
§ 2º O responsável pela atividade e os profissionais que
subscreverem o Formulário de Caracterização da Atividade (FCA)
e o Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) de que trata o caput deste
artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas
em Lei.
§ 3º Sem prejuízo da adoção das sanções
legais cabíveis, a SMAC deverá comunicar o conselho profissional regional
do técnico signatário do Formulário de Caracterização
da Atividade (FCA) e do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), quando constatar
a ocorrência dos eventos descritos no item III do artigo 31.
Art. 33 Ficam modificados os modelos de Requerimento
e da Licença Ambiental Municipal, de modo a abranger o Licenciamento Ambiental
Municipal Simplificado.
Art. 34 Caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SMAC) complementar, através de instrumento legal, o que se fizer
necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento
ambiental simplificado.
Parágrafo único A Coordenadoria de Licenciamento Ambiental
(CLA) fica autorizada a editar Portarias para criar e/ou modificar os modelos
de Formulário de Caracterização da Atividade (FCA) e do Termo
de Responsabilidade Ambiental (TRA), Requerimento e Licença Ambiental Municipal.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35 Sob a coordenação da Secretaria Especial de Desenvolvimento
Econômico Solidário, será disponibilizado em no máximo noventa
dias, a implementação do sistema que permitirá à Secretaria
Especial de Ordem Pública, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil viabilizar a emissão
do Alvará Já e de suas respectivas licenças pela
internet.
Art. 36 As Secretarias Municipais de Ordem Pública,
de Meio Ambiente e de Saúde e Defesa Civil disponibilizarão aos usuários,
no prazo máximo de noventa dias, de forma presencial e pela rede mundial
de computadores, informações, orientações e instrumentos,
integrados e consolidados, que permitam pesquisas prévias às etapas
de licenciamento, alteração e baixa, visando a dar certeza aos usuários
sobre a documentação exigível e a viabilidade do procedimento.
Art. 37 As Secretarias Municipais de Ordem Pública,
de Meio Ambiente e de Saúde e Defesa Civil ficam autorizadas a celebrar
acordos e convênios com os órgãos de registro empresarial nos
âmbitos federal, estadual e municipal, visando a ter acesso às informações
necessárias para a emissão de licenças, de forma a evitar a duplicidade
de exigências e garantir a linearidade dos processos, sob a perspectiva
do usuário.
Art. 38 As atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental
Simplificado ou ao Licenciamento Sanitário Simplificado constantes no ANEXO
I e II poderão ser modificadas mediante resolução do Secretário
de Meio Ambiente da Cidade e do Secretário Municipal de Saúde e Defesa
Civil, respectivamente.
Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
ANEXO I
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO SANITÁRIO
Barbeiro
Cabeleireiro
Depilador
Maquiador
Pedicure
Manicure
Salão de cabeleireiro
Salão de barbeiro
Corte de pelos e tratamento de beleza de animais
Fisioterapia
Massagem
Shiatsuterapia
Curso de educação e cultura física
Eletroencefalografia
Eletrocardiografia
Terapia da palavra
Ultrassonografia
Serviços de testes psicológicos
Recuperação de excepcionais
Ortoptista
Atendimento psicológico
Ecocardiografia
Psicologia
Orientação nutricional
Terapeuta ocupacional
Técnico em prótese dentária
Psicanálise
Nutrição
Fonoaudiologia
Ambulatório para uso exclusivo da própria firma
Montagem de óculos
Oficina de ótica
Ótica
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos de ótica
Comércio varejista de material de ótica
Drogaria e perfumaria
Farmácia
Comércio varejista de produtos veterinários
Comércio varejista de produtos da flora medicinal
Comércio de produtos farmacêuticos medicinais e de perfumaria
Comércio de produtos vitamínicos e suplementos alimentares
Comércio varejista de rações e forragens para animais
Comércio varejista de animais
Comércio varejista de aquários peixes ornamentais e artigos para aquários
Comércio varejista de artigos para animais
Comércio varejista de instrumentos e material cirúrgico dentário
e ortopédico
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos odontológicos
Comércio varejista de instrumento e material odontológico
Comércio varejista de aparelhos ortopédicos
Comércio varejista de aparelhos de audição
Comércio varejista de material cirúrgico
Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médicos e hospitalares
Comércio varejista de instrumentos e materiais médico e hospitalar
Comércio varejista de artigos de borracha para uso médico hospitalar
Depósito de medicamentos para uso exclusivo da própria empresa
Comércio varejista de líquidos e comestíveis
Quitanda
Comércio varejista de café torrado em grão ou em pó
Comércio varejista de massas alimentícias
Venda de artigos alimentícios
Venda de hortifrutigranjeiros
Mercearia
Comércio de pipocas
Comércio varejista de frutas
Comércio varejista de doces e confeitos
Comércio varejista de bebidas
Comércio varejista de gelo
Comércio varejista de artigos alimentícios
Comércio varejista de xaropes concentrados e sucos de frutas
Comércio varejista de refrigerantes em máquinas automáticas
Comércio varejista de produtos dietéticos
Comércio varejista de produtos alimentícios não alcoólicos
em máquinas automáticas
Comércio varejista de produtos naturais
Loja de departamento
Loja de conveniência
Refeitório para uso exclusivo da própria firma
Depósito de alimentos para uso exclusivo da própria empresa
Comércio de aves abatidas e ovos
Casa de massas
Bomboniere
Doceria, rotisserie
Venda de doces e salgados para consumo externo
Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes.
Bar e botequim
Lanchonete
Pastelaria
Comércio de aperitivos e petiscos, sucos e similares.
Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares.
Cantina
Confeitaria
Padaria
Peixaria
Sorveteria
Adega
Armazém, empório
Casas de massas
Comércio de alimentos para viagem
Comercialização de alimento congelado
Montagem de lanche e confecção de salgados
Comércio de produtos hidropônicos
ANEXO II
ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
1.
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1.1. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Produção de refeições preparadas industrialmente para consumo
fora dos locais de fabricação (refeições para consumo durante
viagens aéreas; dietéticas para venda a hospitais; preparadas e comercializadas
em supermercados; para fornecimento a estabelecimentos industriais e comerciais;
para suprimento de lanchonetes e semelhantes).
1.2. PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO,
ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS, EXCETO SECAGEM, TINGIMENTO E CURTIMENTO
Fabricação de artigos de selaria.
Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas.
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem, de couro
e pelo, de material plástico e de outros materiais.
Fabricação de artigos de couro e pele para uso pessoal (pastas, porta-notas,
porta-moedas, porta-documentos, chaveiros e semelhantes).
1.3. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
Produtos de madeira resserrada (tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos,
tacos e parquet para assoalho, aplainados para caixas e engradados e
semelhantes) inclusive estocagem de madeira.
Produção de casas de madeira pré-fabricadas exclusive
montagens.
Fabricação de estruturas de madeira e de vigamentos para construção.
Fabricação de esquadrias de madeira (portas, janelas, batentes, venezianas,
etc.) e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.
Fabricação de caixas de madeira armadas.
Fabricação de urnas e caixões mortuários.
Fabricação de outros artigos de carpintaria, não especificados.
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada (duraplac,
eucaplac, trevolit, duratex, eucatex, madepan, etc).
Fabricação de chapas de madeira compensada com ou sem revestimento
de material plástico.
Fabricação de barris, dornas, tonéis, pipas, ancorotes e outros
recipientes de madeira arqueadas bastidores, arcos, aduelas e semelhantes.
Fabricação de cabos: para ferramentas (martelos, enxadas, foices,
picaretas, pás e semelhantes); para vassouras, rodos, espanadores e semelhantes;
e para outras ferramentas e utensílios.
Fabricação de carretéis, carretilhas, alças, puxadores,
argolas, bases para abajures e lustres, etc.
Fabricação de saltos e solados de madeira.
Fabricação de formas de madeira para calçados e chapéus;
de modelos de madeira para fundição e outras formas e modelos de madeira.
Fabricação de artigos de madeira para uso doméstico (tábuas
para carne, rolos para massas, paliteiros, palitos, descanso para pratos, colheres
de pau, estojos, galerias para cortinas, tampos sanitários e semelhantes).
Fabricação de artigos de madeira para uso comercial (apoio para livros,
cesta para papéis, etc.)
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial
e comercial, não especificados.
Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artigos
de cortiça, não especificados.
1.4. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, EXCETO FABRICAÇÃO
DE PAPEL E CELULOSE
1.5. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados.
Fabricação de produtos homeopáticos.
1.6. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
Fabricação de espuma de material plástico expandido em blocos
e lâminas.
Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria
de construção (chapas e telhas, pisos, caixas para descarga, material
para revestimento, pias, boxes, etc.).
Fabricação de peças e acessórios para motores e máquinas
industriais.
Fabricação de artigos de material plástico para uso na indústria
de material elétrico (bases para isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis,
interruptores, receptáculos, etc.).
Fabricação de peças e acessórios para embarcações,
veículos ferroviários, automotores, bicicletas, triciclos, motociclos
e outros.
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais,
não especificados.
Fabricação de artigos de material plástico para mesa, copa, cozinha
e outros usos domésticos.
Fabricação de artigos de material plástico para uso pessoal.
Fabricação de material plástico para embalagem e acondicionamento
(sacos, caixas, cartuchos, garrafas, frascos e semelhantes).
Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas adesivas,
etiquetas, flâmulas, dísticos, álbuns, calendários, pastas,
brindes, displays, artigos de escritório, copinhos, colherinhas,
objetos de adorno, e outros não especificados.
Recondicionamento e recauchutagem de pneumático.
Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados.
Fabricação de correias de borracha para veículos, máquinas
e aparelhos (correias planas, cilíndricas, trapezoidais e semelhantes).
Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do
material elétrico e eletrônico.
Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria do
material de transporte.
Fabricação de artefatos de borracha para uso na indústria mecânica.
Fabricação de artefatos de borracha para usos industriais, não
especificados.
Fabricação de artefatos diversos de borracha para usos pessoal e doméstico
(luvas, chupetas e bicos de mamadeira, pés para móveis e geladeiras,
banheiras, desentupidores para pias, descansos para pratos, formas de gelo,
saboneteiras, etc.).
Fabricação de artefatos diversos de borracha (bóias infláveis,
nadadeiras, dedeiras, pipos e pipetas, rolhas e tampas, vaporizadores, bolsas
e sacos para água quente e gelo, câmaras-de-ar para bolas esportivas)
e outros, não especificados.
1.7. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
Fabricação de caixas dágua, caixas de gordura, fossas sépticas,
tanques e semelhantes; estacas, postes, dormentes, vigas de concreto e semelhantes;
tijolos, lajotas, guias, meios-fios e semelhantes; canos, manilhas, tubos e
conexões de cimento. Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento.
Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes
(ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesa de pia, etc.).
Fabricação de artefatos de cimento, não especificados.
Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas
e placas.
1.8. METALURGIA
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões,
silos, pontes, viadutos e outras obras de arte; de torres para transmissão
de energia elétrica, para antenas de emissoras de rádio e televisão,
para extração de petróleo, andaimes tubulares e outras estruturas
metálicas.
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais
não ferrosos (correntes, cabos de aço, molas helicoidais e elípticas
exclusive para veículos gaiolas, peneiras, pregos, tachas
e arestas, tecidos e telas de arame e semelhantes) exclusive material
para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos
animais.
Fabricação de pinos e contrapinos, rebites, parafusos e porcas.
Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de
aço.
Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço comum ou
inoxidável ou de metais não ferrosos (baldes, calhas, condutores para
água, regadores e artefatos semelhantes).
Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais
não ferroso inclusive folha de flandres.
Fabricação de cadeados, fechaduras e ferragens para construção,
móveis, arreios, bolsas, malas, valises, etc. inclusive guarnições,
lâminas para chaves, dobradiças, ferrolhos, trincos, cremonas e semelhantes.
Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos
blindados à exceção de carrocerias para veículos.
Fabricação de esquadrias de metal, portões, portas, marcos ou
batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas e semelhantes.
Fabricação de fogões e fogareiros de uso doméstico
à exceção de fogões elétricos e para fins industriais.
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos
(bujões para gás liquefeito de petróleo, garrafas para oxigênio
e outros gases, latões para transporte de leite, tanques e reservatórios
para combustíveis ou lubrificantes, tambores e outros produtos destinados
à embalagem e acondicionamento).
Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas,
etc.
1.9. FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS
E ÓPTICOS
Fabricação de equipamentos de corrente contínua ou alternada
inclusive fabricação de turbogeradores e motogeradores.
Fabricação de quadros de comando e de distribuição.
Fabricação de pararraios de proteção de linhas e redes de
distribuição
Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de controle (medidores
para luz e força, amperímetros, voltímetros, frequencímetros,
etc.) portáteis ou não.
Fábrica de conversores, disjuntores, chaves, seccionadores, comutadores,
reguladores de voltagem, isoladores de alta tensão.
Fabricação e montagem de motores micromotores elétricos (trifásicos,
monofásicos com capacitores permanente, com capacitor de partida, fase
auxiliar, com campo distorcido e semelhante).
Fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas
(arandelas, calhas fluorescentes, etc.), refletores blindados ou não, e
semelhantes.
Fábrica de soquetes, porta-lâmpadas de bocal ou receptáculos,
starters, reatores, para lâmpadas fluorescentes e outros acessórios.
Fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros
tipos.
Fabricação e montagem de dispositivos industriais de controle eletrônico
(dispositivos de sincronização e regulagem eletrônicos, monitores
e painéis de comando eletrônicos para fins industriais).
Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos
e equipamentos eletrônicos, não especificados.
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos
(enrolamentos de motores e geradores elétricos, reparos de transformadores,
disjuntores e outros aparelhos, fornos industriais, etc.).
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos.
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de comunicações.
1.10. FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Fabricação de móveis de madeira, ou com predominância de
madeira, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados inclusive os
recobertos com lâminas plásticas ou estofados;
Fabricação de armários embutidos de madeira; fabricação
de caixas e gabinetes de madeira para rádios, máquinas de costura,
etc.
Fabricação de móveis de madeira para escritórios, consultórios,
hospitais e para instalações industriais e comerciais (vitrinas, prateleiras,
estantes desmontáveis e semelhantes) e para outros fins (auditórios,
escolas, casas de espetáculos e semelhantes).
Peças e armações metálicas para móveis.
Fabricação de móveis moldados de plástico para uso em residências,
escritórios, instalações comerciais, etc.
Fabricação de caixas e gabinetes de material plástico para rádios,
televisores, etc.
Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina
vegetal, penas, molas, espuma, borracha ou material plástico; fabricação
de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes de qualquer material e outros
artigos de colchoaria.
1.11. MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS
Reparação ou manutenção de caldeiras geradoras de vapor.
Reparação ou manutenção de máquinas motrizes não
elétricas e equipamentos para transmissão industrial.
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas,
de ventilação e refrigeração exclusive para aparelhos
de uso doméstico.
Reparação ou manutenção de máquinas-ferramentas, máquinas
operatrizes e de máquinas para uso industrial específico.
Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos para
agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura.
Reparação ou manutenção de elevadores, escadas rolantes
e máquinas para transporte e elevação de carga.
Reparação ou manutenção de tratores, máquinas e aparelhos
para terraplenagem.
Reparação ou manutenção de máquinas e aparelhos, não
especificados.
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos
(enrolamentos de motores e geradores elétricos, reparos de transformadores,
disjuntores e outros aparelhos, fornos industriais, etc.).
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrônicos.
Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de comunicações.
Reparação e manutenção executada pela empresa em sua própria
frota de veículos rodoviários.
1.12. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes.
Fabricação de instrumentos musicais.
Fabricação de artefatos para pesca e esporte.
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos.
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico
e de artigos ópticos.
2. REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Oficinas de reparação de veículos automotores e motocicletas,
incluindo serviços de lanternagem, pintura, lavagem, lubrificação
e mecânica.
3. LAVANDERIAS
4. ATIVIDADES DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Recuperação e comercialização de materiais plásticos,
metálicos e sucatas.
Coleta, triagem e reciclagem de resíduos sólidos não perigosos
e inertes, conforme classificação da NBR 10004:2004 da ABNT.
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