Rio de Janeiro
DECRETO
30.569, DE 2-4-2009
(DO-MRJ DE 3-4-2009)
CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS
Alteração Município do Rio de Janeiro
Prefeito altera o Código de Posturas para implantar regras do programa
Alvará Já
Esta
alteração do Decreto 29.881, de 18-9-2008, disponível na área
de Atos para Download do Portal COAD, atualiza procedimentos
relativos ao licenciamento e ao
funcionamento das atividades econômicas, em razão da edição
do Decreto 30.568, de 2-4-2009 (Neste Fascículo), que instituiu o programa
Alvará Já, cujo objetivo
é a simplificação dos processos de licenciamento para abertura
de empresas.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando a edição do Decreto nº 30.568, de 2 de abril de
2009, que criou procedimentos para agilizar a concessão de Alvará
de Licença para Estabelecimento (Alvará Já);
Considerando a necessidade de adequar as normas de licenciamento aos mecanismos
facilitadores, a fim de que seja possível dar agilidade ao licenciamento
de atividades econômicas no Município do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º
e 5º ao artigo 16 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de
Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte
redação:
§ 4º Será dispensada a apresentação de
documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município,
por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma de lei ou convênio.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
§ 5º A concessão da autorização para funcionamento
prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento
da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma
da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo
17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais,
aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 As pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente
constituídas no Município que obtiverem aprovação da Consulta
Prévia de Local, efetuada pela internet, poderão requerer seu funcionamento
imediato, preenchendo o Requerimento Único de Concessão e Cadastro
Eletrônico (RUCCA Eletrônico), a ser disponibilizado na internet.
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º
e 2º ao artigo 17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de
Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte
redação:
§ 1º Não poderá ser requerido alvará por
meio do RUCCA Eletrônico:
I para o licenciamento das atividades relacionadas no Anexo I do Regulamento
nº 1 do Livro I do Decreto 29.881/2008:
1. Armazenagem classificada no inciso I do artigo 31 do Regulamento de Zoneamento
aprovado pelo Decreto nº 322/76.
2. Assistência médica e veterinária com internação.
3. Atividades que compreendam fabricação ou preparação de
alimentos, em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta
metros quadrados).
4. Casas de diversões.
5. Comércio de produtos inflamáveis.
6. Distribuidora de gás.
7. Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior.
8. Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares.
9. Indústria classificada no inciso I do artigo 75 do Regulamento de Zoneamento
aprovado pelo Decreto nº 322/76.
10. Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes.
11. Supermercado.
II quando o imóvel depender de transformação de uso da
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU).
III para o licenciamento em construções novas, sem habite-se
da SMU.
IV para as alterações de atividade que envolverem a exclusão
de todas as atividades de prestação de serviço, sujeitas à
incidência do ISS.
§ 2º A concessão da autorização para funcionamento
prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento
da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma
da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).
Art. 4º Ficam alterados os incisos do artigo 18
do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado
pelo Decreto nº 29.881/2008, que passa a ter a seguinte redação:
I Consulta Prévia de Local aprovada;
II Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III registro público de pessoa jurídica ou de firma individual
no órgão competente, quando for o caso;
IV documento de identidade, somente para pessoa física;
V registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
VI declaração que autorize a realização das diligências
fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso
de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
VII documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro (CBERJ), para as atividades constantes do Anexo I;
VIII protocolo de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde,
para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação;
IX protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme
cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
X licença de construção de edificação da SMU,
em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
XI licença de transformação de uso da SMU, quando for
o caso;
XII quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização
de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência
para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso.
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 1º
e 2º ao artigo 18 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de
Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte
redação:
§ 1º Será dispensada a apresentação de
documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município,
por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma de lei ou convênio.
§ 2º A concessão da autorização para funcionamento
prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento
da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma
da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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