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Rio de Janeiro

Prefeito altera o Código de Posturas para implantar regras do programa “Alvará Já”

Decreto 30569/2009

08/04/2009 21:44:27

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DECRETO 30.569, DE 2-4-2009
(DO-MRJ DE 3-4-2009)

CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Prefeito altera o Código de Posturas para implantar regras do programa “Alvará Já”
Esta alteração do Decreto 29.881, de 18-9-2008, disponível na área de “Atos para Download” do Portal COAD, atualiza procedimentos relativos ao licenciamento e ao
funcionamento das atividades econômicas, em razão da edição do Decreto 30.568, de 2-4-2009 (Neste Fascículo), que instituiu o programa “Alvará Já”, cujo objetivo
é a simplificação dos processos de licenciamento para abertura de empresas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a edição do Decreto nº 30.568, de 2 de abril de 2009, que criou procedimentos para agilizar a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento (Alvará Já);
Considerando a necessidade de adequar as normas de licenciamento aos mecanismos facilitadores, a fim de que seja possível dar agilidade ao licenciamento de atividades econômicas no Município do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 16 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação:
“§ 4º – Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
§ 5º – A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).”
Art. 2º – Fica alterado o caput do artigo 17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – As pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município que obtiverem aprovação da Consulta Prévia de Local, efetuada pela internet, poderão requerer seu funcionamento imediato, preenchendo o Requerimento Único de Concessão e Cadastro Eletrônico (RUCCA Eletrônico), a ser disponibilizado na internet.”
Art. 3º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação:
“§ 1º – Não poderá ser requerido alvará por meio do RUCCA Eletrônico:
I – para o licenciamento das atividades relacionadas no Anexo I do Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto 29.881/2008:
1. Armazenagem classificada no inciso I do artigo 31 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/76.
2. Assistência médica e veterinária com internação.
3. Atividades que compreendam fabricação ou preparação de alimentos, em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados).
4. Casas de diversões.
5. Comércio de produtos inflamáveis.
6. Distribuidora de gás.
7. Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior.
8. Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares.
9. Indústria classificada no inciso I do artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/76.
10. Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes.
11. Supermercado.
II – quando o imóvel depender de transformação de uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU).
III – para o licenciamento em construções novas, sem habite-se da SMU.
IV – para as alterações de atividade que envolverem a exclusão de todas as atividades de prestação de serviço, sujeitas à incidência do ISS.
§ 2º – A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).
Art. 4º – Ficam alterados os incisos do artigo 18 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, que passa a ter a seguinte redação:
“I – Consulta Prévia de Local aprovada;
II – Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III – registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV – documento de identidade, somente para pessoa física;
V – registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
VI – declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
VII – documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as atividades constantes do Anexo I;
VIII – protocolo de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação;
IX – protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
X – licença de construção de edificação da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
XI – licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso;
XII – quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso.”
Art. 5º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 18 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação:
“§ 1º – Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio.
§ 2º – A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).”
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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