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Roraima

Estado altera o Regulamento do ICMS

Decreto -E 20673/2016

Esta modificação no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre o prazo de recolhimento do imposto nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, com efeitos a p

27/03/2016 20:44:27

DECRETO 20.673-E, DE 18-3-2016
(DO-RR DE 18-3-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre o prazo de recolhimento do imposto nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1-1-2016.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 178 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 76 fica acrescentado do § 7° com a seguinte redação:
Art. 76. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º. Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, o prazo de vencimento do imposto definido no caput deste artigo ficará prorrogado em 01 (um) mês. (Lei Complementar n° 147/2014).
II – o artigo 735 fica acrescentado do § 7°, com a seguinte redação:
Art. 735. ...................................................................................
......................................................................................................
§ 7° Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n° 123/2006, o prazo de vencimento do imposto definido no inciso I do caput deste artigo ficará prorrogado para o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lei Complementar n° 147/2014).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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