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Maranhão

Estado prorroga dispensa de juros e multas do IPVA

Lei 10420/2016

Esta Modificação na Lei 10.384, de 21-12-2015, prorroga, até 29-4-2016, o prazo para pagamento do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorridos até 1-1-2015, com redução de juros e multas.

27/03/2016 21:19:53

LEI 10.420, DE 17-3-2016
(DO-MA DE 22-3-2016)

IPVA - Pagamento

Estado prorroga dispensa de juros e multas do IPVA
Esta Modificação na Lei 10.384, de 21-12-2015, prorroga, até 29-4-2016, o prazo para pagamento do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorridos até 1-1-2015, com redução de juros e multas.


Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 217, de 22 de fevereiro de 2016, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei 10.384, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1º de janeiro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 29 de abril de 2016."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2016.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente, em exercício

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