Bahia
DECRETO
11.481, DE 8-4-2009
(DO-BA DE 9-4-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações na legislação tributária
=> A Dentre as alterações destacamos as seguintes:
A redução da base de cálculo nas operações internas com computadores de mesa (desktop) e computador portátil (notebook);
inclusão de essências de terebintina em operações sujeitas à substituição tributária;
A modificação da descrição do produto no código NCM 8471 a partir de 1-4-2009;
Foram modificados os Decretos 6.284/97 RICMS, 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), e 8.205, de 3-4-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso XLIV do artigo 87, com efeitos a partir de 1º de abril
de 2009:
XLIV das operações internas com computador de mesa (desktop)
e computador portátil (notebook), de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 12% (doze por cento);;
II o § 3º do artigo 231-J, mantida a redação
de seus incisos:
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput,
o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo
a expressão DANFE impresso em contingência DPEC regularmente
recebido pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias a seguinte destinação:;
III o inciso III do § 2º do artigo 231-P, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2009:
III até o dia 31-8-2009, nas hipóteses da alínea
b do inciso I do caput, às operações praticadas
em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o
comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros
não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior;;
IV o item 16 do inciso II do caput do artigo 353, mantida a redação
dos seus subitens:
16 tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche,
impermeabilizantes, removedores, solventes, essências de terebintina, secantes,
catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química
a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo
a NCM (Conv. ICMS 74/94):;
V o inciso VI do caput do artigo 512-B, mantida a redação
de suas alíneas e produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
VI nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo
e dos produtos químicos especificados na alínea c do inciso
I do artigo anterior e com aguarrás mineral (white spirit):
VI o código NCM do item descrito como Tintas utilizadas como
refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta do Anexo
5-A:
Código NCM |
Descrição |
3215 |
Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta |
VII descrição do código NCM 8471 do Anexo 5-A, com efeito a partir de 1º de abril de 2009:
Código NCM |
Descrição |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook). |
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III-A ao § 2º
do artigo 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2009:
III-A. até o dia 31-8-2009, nas hipóteses das alíneas
q e r do inciso III do caput, às operações
praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante
o comércio atacadista, desde que o valor das operações com bebidas
não tenha ultrapassado o seguinte percentual do valor total das saídas
do exercício anterior:
a) 10% (dez por cento), tratando-se de contribuinte que somente possua estabelecimentos
localizados no Estado da Bahia e que não realize operações interestaduais
com os referidos produtos;
b) 5% (cinco por cento) para os demais contribuintes..
Art. 3º O caput do artigo 3º-F do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-F. Nas operações internas com as bebidas
alcoólicas a seguir discriminadas, realizadas por contribuintes que se
dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes
inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá
ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda
a 12% (doze por cento):
I vinhos da posição NCM 2204;
II bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas
de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não
alcoólicas, todos da posição NCM 2206;
III aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça),
aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente
simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes
simples da posição NCM 2208..
Art. 4º Fica acrescentado o § 6º
ao artigo 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado
pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a redação
a seguir:
§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento
do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso
I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento..
Art. 5º Fica acrescentado o § 10 ao artigo
1º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte
redação:
§ 10 Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto
nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito
presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações
de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado
a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no artigo 4º
da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, renuncie à apropriação
daqueles créditos fiscais a partir do uso do benefício previsto neste
parágrafo..
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes até a publicação deste Decreto, com base
na redação dada ao § 6º do artigo 2º do Regulamento
do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial o item 6-A do Anexo Único do Decreto nº 7.799,
de 9 de maio de 2000. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal
Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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