x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Governador promove diversas alterações na legislação tributária

Decreto 11481/2009

16/04/2009 21:29:11

Untitled Document

DECRETO 11.481, DE 8-4-2009
(DO-BA DE 9-4-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações na legislação tributária

=> A Dentre as alterações destacamos as seguintes:
– A redução da base de cálculo nas operações internas com computadores de mesa
(desktop) e computador portátil (notebook);
– inclusão de essências de terebintina em operações sujeitas à substituição tributária;
– A modificação da descrição do produto no código NCM 8471 a partir de 1-4-2009;
Foram modificados os Decretos 6.284/97 – RICMS, 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), e 8.205, de 3-4-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XLIV do artigo 87, com efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
“XLIV – das operações internas com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);”;
II – o § 3º do artigo 231-J, mantida a redação de seus incisos:
“§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão ‘DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil’, tendo as vias a seguinte destinação:”;
III – o inciso III do § 2º do artigo 231-P, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
“III – até o dia 31-8-2009, nas hipóteses da alínea ‘b’ do inciso I do caput, às operações praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;”;
IV – o item 16 do inciso II do caput do artigo 353, mantida a redação dos seus subitens:
“16 – tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, essências de terebintina, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv. ICMS 74/94):”;
V – o inciso VI do caput do artigo 512-B, mantida a redação de suas alíneas e produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
VI – nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo e dos produtos químicos especificados na alínea “c” do inciso I do artigo anterior e com aguarrás mineral (white spirit):
VI – o código NCM do item descrito como “Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta” do Anexo 5-A:

“Código NCM

Descrição

3215

Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta”

VII – descrição do código “NCM 8471” do Anexo 5-A, com efeito a partir de 1º de abril de 2009:

“Código NCM

Descrição

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook).

Art. 2º – Fica acrescentado o inciso III-A ao § 2º do artigo 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:
“III-A. – até o dia 31-8-2009, nas hipóteses das alíneas ‘q’ e ‘r’ do inciso III do caput, às operações praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com bebidas não tenha ultrapassado o seguinte percentual do valor total das saídas do exercício anterior:
a) 10% (dez por cento), tratando-se de contribuinte que somente possua estabelecimentos localizados no Estado da Bahia e que não realize operações interestaduais com os referidos produtos;
b) 5% (cinco por cento) para os demais contribuintes.”.
Art. 3º – O caput do artigo 3º-F do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-F. – Nas operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir discriminadas, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):
I – vinhos da posição NCM 2204;
II – bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, todos da posição NCM 2206;
III – aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208.”.
Art. 4º – Fica acrescentado o § 6º ao artigo 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a redação a seguir:
“§ 6º – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.”.
Art. 5º – Fica acrescentado o § 10 ao artigo 1º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 10 – Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, renuncie à apropriação daqueles créditos fiscais a partir do uso do benefício previsto neste parágrafo.”.
Art. 6º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a publicação deste Decreto, com base na redação dada ao § 6º do artigo 2º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o item 6-A do Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.