x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF altera regras sobre o REA/ICMS

Decreto 30266/2009

16/04/2009 21:29:17

Untitled Document

DECRETO 30.266, DE 8-4-2009
(DO-DF DE 9-4-2009)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

DF altera regras sobre o REA/ICMS
Alteração do Decreto 29.179 de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) dispõe da prorrogação para 60 dias, do prazo para saneamento de pendências relativas à comprovação dos requisitos necessários ao ingresso no REA/ICMS. A prorrogação será concedida mediante a capacidade do contribuinte em gerar emprego, renda e receita tributária para a economia local.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160 de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1º – Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 2º – Para fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.
§ 3º – O não atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:
I – indeferimento do requerimento, com data retroativa a da protocolização;
II – apuração do imposto pela sistemática normal; e
III – recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção.”
Art. 2º – A disciplina introduzida por este Decreto aplica-se inclusive ao requerimento de opção pelo REA-ICMS em que ainda não houve julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Roberto Arruda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.