Distrito Federal
DECRETO
30.266, DE 8-4-2009
(DO-DF DE 9-4-2009)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
DF altera regras sobre o REA/ICMS
Alteração
do Decreto 29.179 de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) dispõe da prorrogação
para 60 dias, do prazo para saneamento de pendências relativas à comprovação
dos requisitos necessários ao ingresso no REA/ICMS. A prorrogação
será concedida mediante a capacidade do contribuinte em gerar emprego,
renda e receita tributária para a economia local.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo
em vista o disposto na Lei nº 4.160 de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 29.179,
de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O contribuinte deverá proceder à apuração
pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção
pelo regime, sob condição resolutória de comprovação
dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1º Na hipótese da não comprovação
a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento
de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, a critério
da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso,
da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra
o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.
§ 2º Para fins da prorrogação do prazo previsto
no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração,
entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego,
renda e receita tributária para a economia local.
§ 3º O não atendimento dos requisitos necessários
ao ingresso no regime implicará:
I indeferimento do requerimento, com data retroativa a da protocolização;
II apuração do imposto pela sistemática normal; e
III recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos
legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento
da opção.
Art. 2º A disciplina introduzida por este Decreto
aplica-se inclusive ao requerimento de opção pelo REA-ICMS em que
ainda não houve julgamento em definitivo do respectivo processo na instância
administrativa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.