Pernambuco
DECRETO
33.269, DE 8-4-2009
(DO-PE DE 9-4-2009)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
PE promove alterações na CLT
Modificação
no Decreto 14.876/91, de 12-3-91 (Informativo 12/91), dispõe que no período
de 1-6-2006 a 30-9-2015 nas operações de importação com
flor, folhagem e frutos artificiais fica diferido o recolhimento do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXXXVIII no período de 1º de junho de 2006 a 30 de setembro
de 2015, na importação de flor, folhagem e frutos artificiais, classificados
nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de artefatos de plástico; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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