Rio Grande do Sul
DECRETO
46.270, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)
DIFERIMENTO
Central de Negócios
Estado concede benefício para as Centrais de Negócios
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS cria a hipótese de diferimento
parcial do pagamento do ICMS nas saídas promovidas por contribuinte que
exerça a atividade de Central de Negócios, de forma que a responsabilidade
pelo pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto
incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial
associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria seja transferida
ao adquirente da mercadoria.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea
b do § 8º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2824 No Livro III, fica acrescentado o artigo
1º-C com a seguinte redação:
Art. 1º-C Difere-se para a etapa posterior, nas saídas
promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios,
o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente
na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado
e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria.
NOTA 01 Este diferimento parcial não se aplica às saídas
de mercadoria adquirida de outra Unidade da Federação.
NOTA 02 Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido
pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 03 Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo 1º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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