Rio Grande do Sul
DECRETO
46.271, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Abatedor
Estado altera o RICMS para dispor sobre diferimento e crédito presumido
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, posterga para 1-10-2009, a exigência de,
nas saídas internas decorrentes de venda ou de transferência para
estabelecimento da mesma empresa, a carne e os produtos resultantes do abate
de gado vacum, ovino ou bufalino, beneficiados com crédito fiscal presumido,
serem embalados em cortes pelos estabelecimentos abatedores integrantes do Programa
AGREGAR-RS CARNES. Também concede o diferimento parcial do ICMS nas saídas
internas de molas e folhas de molas, de ferro ou aço, sujeitas à alíquota
de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no
Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes,
e de material de transporte, conforme especifica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.833 No inciso XI do artigo 32 do
Livro I, é dada nova redação à nota 03 da alínea c,
conforme segue:
NOTA 03 A partir de 1º de outubro de 2009, o crédito
fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento)
se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto
em instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 2.834 No artigo 1º-A do Livro III, fica
acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
VII molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas
na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquotas previstas
no inciso VII do artigo 27 do Livro I, desde que sejam destinadas a estabelecimento
industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas
e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM,
e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração
nº 2.833, a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; José
Alberto Wenzel Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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