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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para dispor sobre diferimento e crédito presumido

Decreto 46271/2009

18/04/2009 13:08:42

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DECRETO 46.271, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)

CRÉDITO PRESUMIDO
Estabelecimento Abatedor

Estado altera o RICMS para dispor sobre diferimento e crédito presumido
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, posterga para 1-10-2009, a exigência de, nas saídas internas decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, a carne e os produtos resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino, beneficiados com crédito fiscal presumido, serem embalados em cortes pelos estabelecimentos abatedores integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES. Também concede o diferimento parcial do ICMS nas saídas internas de molas e folhas de molas, de ferro ou aço, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, e de material de transporte, conforme especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.833 –  No inciso XI do artigo 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 03 da alínea “c”, conforme segue:
“NOTA 03 – A partir de 1º de outubro de 2009, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.834 – No artigo 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:
“VII – molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquotas previstas no inciso VII do artigo 27 do Livro I, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2.833, a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; José Alberto Wenzel – Chefe da Casa Civil; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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