Rio Grande do Sul
DECRETO
46.272, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, referem-se, em especial:
à tributação na importação de bens;
à sistemática de apropriação de crédito fiscal em decorrência de entrada, no estabelecimento, de mercadorias destinadas ao ativo permanente;
ao não estorno do crédito fiscal em decorrência de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
à definição dos produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais;
à definição da aplicação da alíquota interna no cálculo do imposto devido nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, com energia elétrica e com petróleo e derivados, não destinadas à comercialização ou à industrialização;
ao diferimento nas operações com gado;
à definição do pagamento do ICMS incidente na saída de máquinas e equipamentos industriais e de peças, partes e componentes, usados na montagem dessas máquinas e equipamentos, nas operações efetuadas por empresa contratada, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com este Estado, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;
à inclusão do petróleo na relação de mercadorias sujeitas ao diferimento do pagamento do imposto devido nas operações realizadas entre contribuintes localizados neste Estado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 1º da Lei
nº 13.099, de 18-12-2008, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 2.838 O inciso IV do artigo 2º passa
a vigorar com a seguinte redação:
IV a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
ALTERAÇÃO Nº 2.839 No artigo 4º:
a) o caput do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Nas operações com mercadorias ou bens considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
b) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
VI do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados
do exterior;
NOTA 01 Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário,
de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo
órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará
mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente
no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste
Regulamento.
NOTA 02 Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador
neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
c) o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:
VII da aquisição em licitação pública
de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
ALTERAÇÃO Nº 2.840 O inciso IV do artigo 6º passa
a vigorar com a seguinte redação:
IV aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos
ou abandonados;
ALTERAÇÃO Nº 2.841 No artigo 12:
a) o caput do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
b) no parágrafo único, é dada nova redação ao caput
e às alíneas a e c, conforme segue:
Parágrafo único É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
ALTERAÇÃO Nº 2.842 No artigo 31, é dada nova redação
à alínea c do § 4º, mantida a redação
de sua nota, conforme segue:
c) para aplicação do disposto nas alíneas a
e b, o montante do crédito a ser apropriado será obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações
de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações
com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
ALTERAÇÃO Nº 2.843 Ficam revogados os §§ 1º
a 6º do artigo 34.
ALTERAÇÃO Nº 2.844 No artigo 35, é dada nova redação
ao inciso II, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
II às mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de
operações com papel destinado à impressão de livros, jornais
e periódicos;
II No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 2.845 Fica revogado o artigo 156.
Art. 2º Com fundamento no artigo 2º da Lei
nº 13.099, de 18-12-2008, que modificou a Lei nº 8.820, de 27-1-89,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 2.846 O inciso VI do artigo 1º passa
a vigorar com a seguinte redação:
VI consideram-se:
NOTA A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança
de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à
salga, secagem ou desidratação.
a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos
comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados
ou congelados;
b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais
aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento
ou reacondicionamento;"
ALTERAÇÃO Nº 2.847 O inciso VI do artigo 29 passa a vigorar
com a seguinte redação:
VI entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
de energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
ALTERAÇÃO Nº 2.848 No artigo 57, fica acrescentada a alínea
c à nota do § 6º com a seguinte redação:
c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com
o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose
e outras pastas para fabricação de papel.
ALTERAÇÃO Nº 2.849 No artigo 59:
a) na alínea e do inciso II, o número 2 da alínea
b da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
2 na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante
dos veículos seja beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei
nº 10.895, de 26-12-96, o cedente ou o cessionário do crédito
tenham sido beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial
e objeto de contrato.
b) fica acrescentada a alínea q ao inciso II com a seguinte
redação:
q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade
Engineering, Procurement and Construction (EPC), quando o saldo
credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída
de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes,
ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item
LXVII, a, 3, desde que seja efetuado:
1. em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido
em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial
contratante;
2. após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial
contratante;
3. em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total
do saldo credor passível de transferência;"
II No Apêndice II:
ALTERAÇÃO Nº 2.850 Na Seção I, é dada nova
redação aos itens XXII, LXVI e LXVII, e fica acrescentado o item LXXV,
conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XXII |
Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20-5-2002. |
LXVI |
Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que
tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando
a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação
de papel, das seguintes mercadorias: |
LXVII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios
e sobressalentes, que tenham como destino final o ativo permanente de
estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado
do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e
outras pastas para fabricação de papel: |
LXXV |
Saída de petróleo. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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