Rio Grande do Sul
DECRETO
46.273, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera regulamento para dispor sobre crédito presumido do
ICMS
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, dispõe sobre as condições
para obtenção e o valor do crédito presumido nas saídas
interestaduais de óleo de soja, e estende este benefício às saídas
de óleo refinado decanola e de girassol.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.851 no artigo 32:
a) no inciso XLIV, a nota 01 da alínea d passa a vigorar com
a seguinte redação:
NOTA 01 A utilização deste crédito fiscal não
poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso XCIII.
b) fica acrescentado o inciso XCIII com a seguinte redação:
XCIII aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas
interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento
do mesmo titular, de óleo refinado de soja, de canola e de girassol, de
produção própria, em embalagens com capacidade de até 1
(um) litro, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
operação.
NOTA 01 Este crédito fiscal fica condicionado a que a matéria-prima
e o material de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento
do óleo refinado tenham sido adquiridos e produzidos neste Estado.
NOTA 02 A utilização deste crédito fiscal por qualquer
estabelecimento da empresa implica em vedação de utilização,
pelo mesmo ou por qualquer outro estabelecimento da empresa, do crédito
fiscal previsto no inciso XLIV, d.
c) fica revogado o inciso LVII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.