Rio Grande do Sul
DECRETO
46.274, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)
CRÉDITO
Apropriação
Estado define sobre forma de cálculo do crédito fiscal
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, esclarece a forma de cálculo
do crédito fiscal admitido na hipótese de entrada e de saída
da mercadoria que sofrer redução de base de cálculo de ICMS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.852 No artigo 23 do Livro I, fica acrescentado
o § 6º com a seguinte redação:
§ 6º Para efeitos do § 2º, na hipótese
de a entrada e a saída terem bases de cálculo reduzidas e o percentual
de base de cálculo na saída for inferior ao da entrada, o crédito
fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual
de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada
e pela alíquota aplicável.
NOTA Na hipótese deste parágrafo, se o percentual de base de
cálculo na saída for igual ou superior ao da entrada, o crédito
fiscal admitido é o próprio valor do imposto destacado no documento
fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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