Rio Grande do Sul
DECRETO
46.275, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado altera o RICMS com relação à substituição
tributária
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, altera os percentuais de margem de valor
agregado aplicados na determinação da base de cálculo do débito
de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese
de operações internas com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1-5-2009.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.853 No artigo 189, é dada nova redação
às alíneas a e b do inciso II, conforme segue:
a) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção III, item XXII, alíneas a a j:
1. 50,21% (cinqüenta inteiros e vinte e um centésimos por cento),
se a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), e 35,73% (trinta
e cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), se a alíquota
aplicável for 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas;
2. 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XXII, alíneas l a ai:
1. 29,95% (vinte e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento),
nas operações internas;
2. 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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