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Rio Grande do Sul

Estado altera o programa REFAZ Cooperativas

Decreto 46269/2009

18/04/2009 13:08:55

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DECRETO 46.269, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado altera o programa REFAZ Cooperativas
Modificação no Decreto 42.989, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004), dispõe sobre a possibilidade de prorrogação do parcelamento em até mais 60 parcelas mensais, nas condições que menciona, com efeitos desde 29-12-2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 145/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário Oficial da União de 6-1-2004, e no Convênio ICMS 141/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2008, publicado no Diário Oficial da União de 29-12-2008, no artigo 3º do Decreto nº 42.989, de 26-3-2004, o parágrafo único passa a ser § 1º, e ficam acrescentados os §§ 2º a 4º, conforme segue:
“§ 2º – O prazo de parcelamento previsto no caput do inciso I poderá ser prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que:
a) o parcelamento esteja ativo ou em condições de ser reativado;
b) seja apresentado requerimento até 90 (noventa) dias após o prazo previsto para o pagamento da 60º parcela, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no artigo 9º em relação aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial.
§ 3º – A concessão da prorrogação referida no § 2º, caput, que depende da continuidade do pagamento das parcelas mensais, ocorrerá pela apresentação do requerimento previsto no § 2º, ‘b’, pelo contribuinte, devendo ser observado o seguinte:
a) para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do requerimento da prorrogação, não podendo haver redução no valor da parcela fixado até a prorrogação;
b) o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados na prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;
c) após a prorrogação; o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Receita Estadual ou, na hipótese de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, da Procuradoria Geral do Estado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
d) as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista na alínea ‘c’, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 4º – Na hipótese de cooperativa que não esteja em atividade regular e/ou sem faturamento informado, a prorrogação do prazo de parcelamento a que se referem os §§ 2º e 3º observará o valor de parcela que vem sendo praticado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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