Rio Grande do Sul
DECRETO
46.269, DE 8-4-2009
(DO-RS DE 9-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado altera o programa REFAZ Cooperativas
Modificação
no Decreto 42.989, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004), dispõe sobre a possibilidade
de prorrogação do parcelamento em até mais 60 parcelas mensais,
nas condições que menciona, com efeitos desde 29-12-2008.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 145/2003, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2004, publicado no Diário
Oficial da União de 6-1-2004, e no Convênio ICMS 141/2008, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 17/2008, publicado no Diário Oficial da União de 29-12-2008,
no artigo 3º do Decreto nº 42.989, de 26-3-2004, o parágrafo
único passa a ser § 1º, e ficam acrescentados os §§
2º a 4º, conforme segue:
§ 2º O prazo de parcelamento previsto no caput
do inciso I poderá ser prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas
mensais, desde que:
a) o parcelamento esteja ativo ou em condições de ser reativado;
b) seja apresentado requerimento até 90 (noventa) dias após o prazo
previsto para o pagamento da 60º parcela, na forma de instruções
baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no artigo 9º em relação
aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial.
§ 3º A concessão da prorrogação referida no
§ 2º, caput, que depende da continuidade do pagamento das parcelas
mensais, ocorrerá pela apresentação do requerimento previsto
no § 2º, b, pelo contribuinte, devendo ser observado o
seguinte:
a) para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual
de 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício
imediatamente anterior ao do requerimento da prorrogação, não
podendo haver redução no valor da parcela fixado até a prorrogação;
b) o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados
na prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;
c) após a prorrogação; o parcelamento que vier a ser revogado
poderá ser reativado, a critério da Receita Estadual ou, na hipótese
de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, da Procuradoria Geral
do Estado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as
pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento
e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
d) as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em
função da reativação prevista na alínea c,
permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 4º Na hipótese de cooperativa que não esteja em
atividade regular e/ou sem faturamento informado, a prorrogação do
prazo de parcelamento a que se referem os §§ 2º e 3º observará
o valor de parcela que vem sendo praticado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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